Transparência e Participação 2014

Planejamento

O Planejamento é uma ferramenta que possibilita perceber a realidade, avaliar os caminhos, construir um referencial futuro, estruturando o trâmite adequado e reavaliar todo o processo a que o planejamento se destina.

Na Administração Pública são considerados peças de planejamento o Plano Plurianual (PPA que está previsto no artigo 165 da Constituição Federal e estabelece as medidas, programas e objetivos a serem seguidos ao longo de um período de quatro anos; a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que tem como a principal finalidade orientar a elaboração do orçamento do poder público. Busca sintonia com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no PPA; e por fim a Lei Orçamentária Anual (LOA) que visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO.

Com fundamento nos princípios existentes no ramo da Ciência de Finanças Públicas, na Constituição Federal, reforçada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, esses instrumentos de planejamento devem manter os mesmos padrões de elaboração para permitir análises futuras sobre planejamento X execução.



Execução Orçamentária

É a utilização dos créditos consignados no Orçamento Público e os créditos adicionais, visando a realização dos projetos e/ou atividades atribuídos às unidades orçamentárias. Assim a execução orçamentária trata da execução das receitas e das despesas públicas.


Ensino

Despesas e Receitas com Ensino – Conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal os Municípios aplicarão, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.


Saúde

Despesas e Receitas com Saúde


Secretaria do Tesouro Nacional

A Secretaria do Tesouro Nacional constitui-se em um órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Contabilidade Federal. Tem como missão defender o cidadão – contribuinte por meio da busca permanente do equilíbrio dinâmico entre receitas e despesas e da transparência do gasto público.


Adiantamentos

Conforme o que dispõe o artigo 68 da Lei 4.320/64:

“O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”


Folha de Pagamento

Demonstrativos de despesa com pessoal


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