Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Franco da Rocha.

LEI Nº 1.546/2021
(11 de junho de 2021)

Autógrafo nº 051/2021
Projeto de Lei nº 049/2021
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Franco da Rocha.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Franco da Rocha, a partir da publicação desta lei.

§1º. Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de 1.000 (um mil) UFMs, relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.

§2º. Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.

Art. 2º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão elaborados pela Defesa Civil do Município, relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.

§1º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.

§2º. Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.

§3º. Os relatórios elaborados pela Defesa Civil, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.

Art. 3º. A concessão da isenção do art. 1º é condicionada:
I – à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção;
II – à regularidade do terreno e da área construída perante a prefeitura, devendo ser apresentado o certificado de regularidade de construção ou o habite-se, conforme o caso;
III – à atualização cadastral do imóvel e do contribuinte.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de junho de 2021.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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