Decreto 2813/2019 

(04 de setembro de 2019)

Dispõe sobre: “Aprova e institui a Política de Mobilidade Urbana do Município de Franco da Rocha e o Plano de Mobilidade Urbana.”

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
Considerando que a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, ao instituir as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU, determinou, em seu art. 24, § 1º, que os municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, sujeitos à elaboração de plano diretor, elaborem Plano de Mobilidade Urbana, de maneira integrada e com ele compatível, ou nele inserido, DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

CAPÍTULO I
Das disposições preliminares

Art. 1º Este decreto aprova e institui a Política de Mobilidade Urbana e o Plano de Mobilidade Urbana para o município de Franco da Rocha/SP, de acordo com as disposições estabelecidas pela Constituição Federal, pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), pela Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), pela Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha, pelo Plano Diretor do Município e pela Lei de Uso do Solo, assim como pela Norma Brasileira sobre acessibilidade, edificações, mobiliário, espaços e equipamentos (NBR 9050).

Art. 2º A Política de Mobilidade Urbana e o Plano de Mobilidade Urbana (Plamob) do município de Franco da Rocha se aplicam à totalidade do seu território, em áreas urbanas e rurais.

§ 1º A Política de Mobilidade Urbana é parte estruturante e integradora das demais políticas de desenvolvimento e ocupação de todo território municipal, de forma descentralizada, inclusiva e sustentável, garantindo o direito constitucional fundamental de ir e vir.

§ 2º A Política de Mobilidade Urbana tem como finalidade garantir que os deslocamentos necessários dos seus cidadãos possam acontecer com segurança, acessibilidade, conforto, preços módicos e no menor tempo possível.

§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana (Plamob) é o instrumento da política de mobilidade urbana do município de Franco da Rocha, determinante para todos os agentes públicos, privados que moram e atuam em seu território.

§ 4º Os conceitos e definições técnicas estão detalhados no Anexo Único deste decreto.

CAPÍTULO II
Dos referenciais estratégicos

Art. 3º São referenciais estratégicos do Plano de Mobilidade Urbana:
I – a Lei Federal da mobilidade urbana, a qual define a ordem de prioridade dos modais nas políticas públicas: pedestre, ciclista, transporte coletivo, transporte de carga e transporte individual (carros e motos);
II – o Plano Diretor do município aprovado em 2007 e revisado em 2015;
III – a meta estabelecida pela ONU de reduzir pela metade o número de mortes e lesões decorrentes de acidentes de trânsito entre 2011 e 2020 e a sua repactuação para próxima década;
IV – a redução da emissão de gases de efeito estufa proveniente de veículos automotores, tornando o transporte coletivo mais eficiente, reduzindo o uso do transporte individual e incentivando modos ativos de locomoção;
V – a busca permanente e prioritária pela redução dos tempos médios de viagens (urbanas e metropolitanas) e do valor das tarifas do transporte público coletivo;
VI – a participação social e a transparência como condições essenciais e insubstituíveis para construção e fiscalização das políticas públicas e deste Plano de Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO III
Das diretrizes

Art. 4º São diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana:
I – contribuir para o acesso universal à cidade, por meio do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana;
II – priorizar o transporte coletivo em detrimento do individual e modos ativos de deslocamento em relação aos motorizados;
III – reduzir os congestionamentos, a poluição e o tempo perdido nos deslocamentos;
IV – consolidar uma política tarifária do transporte público com preços módicos aos usuários;
V – consolidar uma gestão democrática, transparente e participativa na mobilidade urbana;
VI – desenvolver ações e instrumentos para pessoas com baixa mobilidade, adaptando os sistemas de transporte, mobiliário urbano e calçadas aos padrões universais da acessibilidade;
VII – disponibilizar veículos do transporte público de qualidade, com conforto, segurança, acessibilidade, ar condicionado e wi-fi;
VIII – incentivar o uso do transporte coletivo de interesse público (fretado e escolar) e caronas compartilhadas;
IX – integrar o transporte público municipal com os diversos modais, especialmente, sobre trilhos (CPTM);
X – fiscalizar efetivamente as posturas relativas à mobilidade urbana – trânsito, transporte e vias públicas.

CAPÍTULO IV
Dos objetivos e metas

Art. 5º São objetivos do Plano de Mobilidade Urbana:
I – aumentar os deslocamentos a pé;
II – aumentar os deslocamentos por bicicleta;
III – aumentar os deslocamentos por transporte coletivo público e privado;
IV – reduzir os deslocamentos por transporte individual motorizado (carros e motocicletas);
V – reduzir os acidentes e vítimas de trânsito;
VI – reduzir os índices de poluição ambiental gerados por veículos automotores;
VII – ampliar e qualificar as redes sociais como mais um instrumento de comunicação e participação;
VIII – consolidar o funcionamento do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. As metas e indicadores específicos serão estabelecidos mediante regulamentação específica.

TÍTULO II
DA FORMA ORGANIZATIVA DO PLAMOB

CAPÍTULO I
Dos eixos estratégicos

Art. 6º O Plano de Mobilidade Urbana do município de Franco da Rocha está estruturado em oito eixos estratégicos que se articulam, se integram e se complementam em todos seus conceitos, diretrizes e ações, procurando dar conta das determinações legais, mas, sobretudo de pensar e construir uma cidade mais solidária e justa, inclusiva e sustentável para seus moradores e frequentadores.

Parágrafo único. São eixos estratégicos do Plamob:
I – preferência pela vida e pela sustentabilidade;
II – transporte público coletivo;
III – transporte de interesse público;
IV – transporte ferroviário;
V – transporte de cargas e mercadorias;
VI – transporte por motocicletas;
VII – infraestrutura viária para mobilidade urbana;
VIII – participação social e transparência.

CAPÍTULO II
Da preferência pela vida e pela sustentabilidade

SEÇÃO I
Da definição

Art. 7º O eixo estratégico Preferência pela Vida e pela Sustentabilidade é estruturado por seis programas e um conjunto de propostas em sintonia com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e com o Plano Diretor da cidade.

Parágrafo único. É composto pelos programas:
I – programa calçadas seguras e acessíveis;
II – programa cicloviário e de incentivo ao uso de bicicletas;
III – programa de desestimulo ao uso do automóvel;
IV – programa monitoramento, fiscalização e segurança;
V – programa de educação para mobilidade urbana;
VI – programa novas matrizes energéticas.

SEÇÃO II
Dos objetivos

Art. 8º São objetivos principais dos programas que compõem o eixo temático Preferência pela Vida e pela Sustentabilidade: a diminuição do número de acidentes e mortes no trânsito, o incentivo a utilização de modos ativos nos deslocamentos diários, a formação de cidadãos com atitudes responsáveis e de respeito às regras de trânsito e com as pessoas, a diminuição de uso do automóvel e a viabilização de matrizes energéticas menos poluentes para a frota de veículos circulante na cidade.

SEÇÃO III
Das ações

Art. 9º O Programa “Calçadas Seguras e Acessíveis” está organizado pelas ações:

I – criar “rotas” de calçadas para pedestres nos principais eixos de demandas:
a) Rota Centro – CPTM/Comércio/Serviços Públicos/Lazer;
b) Rotas Sub-centros Monte Verde, Parque Paulista Alto e Vila Santista;
c) Rotas Sub-centros Parque Paulistano, Residencial Santo Antônio e Portal da Estação.

II – reformar e recuperar as calçadas dos imóveis públicos municipais;

III – cobrar a reforma das calçadas dos imóveis públicos federais, estaduais, rodovias e CPTM:
a) Grupo 1 – Rodovias;
b) Grupo 2 – CPTM;
c) Grupo 3 – Imóveis públicos estaduais;
d) Grupo 4 – Imóveis públicos federais.

IV – elaborar e aprovar uma nova legislação para calçadas, com padronização de acessibilidade e segurança, estabelecendo competências e responsabilidades;

V – elaborar e aprovar legislação de pólos geradores de tráfego – PGT, incorporando calçadas e infraestrutura para modos de deslocamentos ativos como contrapartidas;

VI – criar mecanismos e ações para incentivo e prática de deslocamentos a pé, como passeios, caminhadas, educação para mobilidade urbana e comunicação;

VII – ampliar a sinalização horizontal, vertical e semafórica.

Art. 10. O Programa “Cicloviário e de Incentivo ao Uso de Bicicletas” está organizado pelas ações:

I – criar ciclovias e ciclofaixas nos principais eixos de demanda:
a) Ciclovia/ciclofaixa 1 – Centro – chegada na Estação CPTM;
b) Ciclovia/ciclofaixa 2 – Parque Vitória;
c) Ciclovia/ciclofaixa 3 – Pretória;
d) Ciclovia de Lazer no Complexo Juquery.

II – ampliar e construir bicicletários nas Estações da CPTM:
a) ampliar o bicicletário na Estação Franco da Rocha;
b) construir bicicletário na Estação Baltazar Fidelis.

III – elaborar e negociar um plano para ampliar a segurança dos ciclistas nas rodovias;

IV – construir paraciclos e bicicletários em toda cidade;

V – elaborar legislação de pólos geradores de tráfego – PGT, que incorpore o modal bicicleta nas contrapartidas;

VI – estimular e regulamentar o aluguel de bicicletas compartilhadas;

VII – promover atividades e ações que incentivem o uso da bicicleta.

Art. 11. O Programa “Desestímulo ao Uso do Automóvel” está organizado pelas seguintes ações:
I – criar o projeto “Carona Compartilhada e Sustentável”;
II – criar “Projeto Ruas de Lazer” (ruas abertas aos pedestres nos domingos e feriados);
III – priorizar o viário para o transporte coletivo e para modos ativos de deslocamento;
IV – reduzir os estacionamentos nas vias públicas para priorizar transporte coletivo e a segurança dos pedestres;
V – elaborar planos de comunicação incentivando a não utilização do veículo particular.

Art. 12. O Programa “Monitoramento, Fiscalização e Segurança” está organizado pelas ações:
I – ampliar e qualificar as ações de fiscalização de trânsito e transporte;
II – usar GPS da frota dos ônibus para fiscalizar o cumprimento de partida e itinerário;
III – construir um Centro de Controle Operacional da Mobilidade Urbana, integrando câmeras de monitoramento, GPS e demais instrumentos de fiscalização e controle;
IV – ampliar o número de agentes de fiscalização de trânsito e transporte;
V – instalar radares de velocidade, avanço de sinal e de faixa nos locais de maior vulnerabilidade;
VI – criar um plano para monitorar os acidentes de trânsito na cidade;
VII – ampliar as ações e instrumentos de fiscalização na utilização das vagas de estacionamento especiais (idosos, gestantes e deficientes);
VIII – estabelecer convênio com a Polícia Militar para ações de fiscalização de posturas ligadas à mobilidade urbana.

Art. 13. O Programa de Educação para Mobilidade Urbana está organizado pelas ações:
I – elaborar e implementar o plano de educação de trânsito dirigida aos públicos alvos;
II – incorporar os conceitos de mobilidade urbana, segurança e priorização do transporte público e não motorizado no currículo escolar.

Art. 14. O Programa de Incentivo ao Uso de Matrizes Energéticas menos Poluentes está organizado pelas ações:
I – criar plano para substituição da frota de ônibus diesel por matrizes menos poluentes;
II – incorporar as novas matrizes energéticas na frota municipal e de serviços;
III – incentivar a população a mudar matriz energética da frota de veículos;
IV – estabelecer convênios com CETESB e Sabesp para monitoramento da qualidade do ar na cidade.

CAPÍTULO III
Do transporte público coletivo

SEÇÃO I
Da definição

Art. 15. O eixo estratégico Transporte Público Coletivo é estruturado por três programas e um conjunto de propostas de caráter fundamental para melhorar, qualificar, ampliar o conforto e a segurança de operadores e usuários do transporte público, a um custo módico das tarifas.

Parágrafo único. É composto pelos seguintes programas:
I – programa integração e diminuição do custo do transporte municipal e metropolitano;
II – programa melhoria do transporte público coletivo;
III – programa comunicação para transporte público.

SEÇÃO II
Dos objetivos

Art. 16. São objetivos principais dos programas que compõem o eixo Transporte Público Coletivo:

I – a diminuição do custo do transporte;

II – integração com a rede metropolitana, formada pela CPTM e EMTU;

III – a melhoria da qualidade e da oferta de transporte:
a) ônibus mais modernos;
b) diminuição no tempo de deslocamentos dos usuários;
c) priorização do viário para os ônibus através dos corredores, faixas exclusivas e semaforização especial.

SEÇÃO III
Das ações

Art. 17. O Programa “Integração e Diminuição do Custo do Transporte Municipal e Metropolitano” está organizado pelas ações:
I – integrar os ônibus municipais e trens da CPTM, com desconto na tarifa integrada;
II – integrar os ônibus municipais e ônibus metropolitanos da EMTU, com desconto na tarifa integrada;
III – estimular o uso do cartão BEM, com ampliação para duas horas e outras promoções e benefícios;
IV – construir formas de financiamento e subsídios que possam baratear o transporte público para o usuário;
V – dar prioridade ao transporte público no sistema viário, na sua manutenção, sinalização e semaforização;
VI – desenvolver campanhas para valorizar e aumentar a utilização do transporte público.

Art. 18. O Programa “Melhoria do Transporte Público Coletivo” está organizado pelas ações:

I – promover a reestruturação da rede de transporte público (linhas, frequência e paradas);

II – implantar um plano de capacitação permanente para motoristas do transporte público;

III – criar faixas exclusivas nos principais pontos de lentidão:
a) corredor/faixa exclusiva 1 – Engº João Batista Garcez/Benedito Fagundes Marques;
b) corredor/faixa exclusiva 2 – Basílio Fazzi/Prof. Carvalho Pinto;
c) corredor/faixa exclusiva 3 – Cavaleiro Ângelo Sestine/Tônico Lenci;
d) corredor/faixa exclusiva 4 – Avenida dos Coqueiros/Rua José Alves Rodrigues Filho/Rodovia Luiz Salomão Chamma;
e) corredor/faixa exclusiva 5 – Avenida Coronel Domingos Ortiz/Avenida das Saudades.

IV – ampliar os mecanismos de fiscalização e monitoramento da operação de transporte coletivo;

V – construir o novo Terminal de Ônibus Oeste, integrado a CPTM;

VI – ampliar o conforto, a segurança e a praticidade na renovação da frota de ônibus (ar condicionado, wi-fi, carregadores, etc.);

VII – readequar e melhorar os pontos de ônibus, com abrigo, iluminação e acessibilidade.

Art. 19. O Programa “Comunicação para Transporte Público” está organizado pelas ações:
I – divulgar amplamente o Projeto “Cadê meu busão” – CittaMobi (localização em tempo real pelos aplicativos);
II – fazer uma campanha de divulgação do BEM e seus benefícios;
III – criar e qualificar os instrumentos de informação, reclamações e sugestões para usuários, ampliando a utilização das redes sociais.

CAPÍTULO IV
Do transporte de interesse público

SEÇÃO I
Da definição

Art. 20. O eixo estratégico Transporte de Interesse Público é estruturado por quatro programas e diversas propostas que abrangem o transporte coletivo e individual privado, de caráter estratégico e complementar à rede de transporte público coletivo e integrador com os demais modais da mobilidade urbana.

Parágrafo único. É composto pelos seguintes programas:
I – programa transporte por fretamento;
II – programa transporte escolar;
III – programa transporte por táxi;
IV – programa transporte por aplicativos.

SEÇÃO II
Dos objetivos

Art. 21. São objetivos principais dos programas que compõem o eixo transporte de interesse público:
I – incentivar a utilização de outras formas coletivas de deslocamento, como os serviços de transporte escolar regulado pela Lei Municipal nº 1.367/2018, bem como através da regulamentação e fiscalização da atividade de fretamento;
II – implementar medidas definidas na Lei Municipal nº 1.365/2018, que alterou parte da Lei Municipal nº 1.290/2017, que trata da regulamentação da atividade econômica de prestação de serviço de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede.

SEÇÃO III
Das ações

Art. 22. O Programa “Transporte por Fretamento” está organizado pelas ações:
I – regulamentar e fiscalizar os serviços prestados por fretamento;
II – definir e melhorar os pontos de embarque e desembarque dos ônibus de fretamento;
III – realizar campanhas para ampliar a utilização deste serviço.

Art. 23. O Programa “Transporte Escolar” está organizado pelas ações:
I – implementar as diretrizes e ações definidas na Lei Municipal nº 1.367/2018, que trata da regulamentação e fiscalização dos serviços prestados pelo transporte escolar;
II – desenvolver projetos de sinalização, com travessias, paradas rápidas no entorno das escolas;
III – capacitar permanentemente os operadores escolares;
IV – aumentar e otimizar o cadastro da demanda pelo transporte escolar licitado pela prefeitura;
V – apoiar e desenvolver tecnologias veiculares para transporte escolar (ex. porta dos dois lados);
VI – realizar campanhas para ampliar a utilização deste serviço.

Art. 24. O Programa “Transporte por Táxi” está organizado pelas ações:
I – implementar as definições e ações previstas na Lei Municipal nº 1.322/2018, que atualizou a regulamentação do serviço de táxi, procurando também formas de baratear o valor das corridas;
II – melhorar os pontos de táxi, com coberturas e acessibilidade;
III – estimular o uso de aplicativos na frota como forma de ampliar segurança, serviços e competitividade;
IV – capacitar permanentemente os operadores (permissionários e auxiliares) do serviço de táxi;
V – discutir formas de integrar e incorporar os serviços com demais modais e demandas;
VI – realizar campanhas para ampliar a utilização deste serviço.

Art. 25. O Programa “Transporte por Aplicativos” está organizado pelas ações:
I – implementar as diretrizes e ações da Lei Municipal nº 1.290/2017, alterada pela Lei Municipal nº 1.365/2018, que trata da regulamentação e fiscalização dos serviços por aplicativos, a partir da legislação federal;
II – cadastrar os motoristas que residam na cidade e definir um número máximo de operadores;
III – fiscalizar os serviços de transporte prestados por aplicativos;
IV – debater formas de incorporar e integrar os serviços de transporte por aplicativos com a rede de transporte público.

CAPÍTULO V
Do transporte ferroviário

Art. 26. O eixo estratégico Transporte Ferroviário é estruturado por um programa, propostas e ações que abrangem processos de integração com ônibus municipal, intervenções para qualificar e dar mais conforto e segurança aos usuários nos acessos as estações, assim como,políticas para integrar com modal cicloviário.

SEÇÃO I
Dos objetivos

Art. 27. São objetivos principais do programa que compõe o eixo Transporte Ferroviário: a integração da Linha 7 (Rubi) da CPTM com os ônibus municipais, a expansão para outras cidades, ações para melhorar a acessibilidade, a segurança de usuários e moradores e para diminuir a segregação territorial causada pela estrada de ferro.

SEÇÃO II
Das ações

Art. 28. O Programa “Transporte Ferroviário” está organizado pelas ações:
I – ampliar a Linha 7 (Rubi) da CPTM para os municípios da região metropolitana de Campinas (Aeroporto de Viracopos);
II – construir uma nova estação da CPTM no Complexo Juquery;
III – elaborar e implantar projetos de segregação dos trilhos, da rede viária e das passagens de pedestres.

CAPÍTULO VI
Do transporte de cargas e mercadorias

SEÇÃO I
Da definição

Art. 29. O eixo estratégico Transporte de Cargas e Mercadorias está estruturado por um programa e por propostas de caráter municipal e territorial. Este modal obrigatoriamente deve assumir o caráter regional pelas características econômicas e de infraestrutura do município, impactando diretamente na economia regional.

SEÇÃO II
Dos objetivos

Art. 30. São objetivos principais do programa que compõem o eixo Transporte de Cargas e Mercadorias: a regulamentação territorial e regional para circulação de carga e descarga, adotando veículos de pequeno e médio porte e faixas horárias que não comprometam o comércio local, que melhorem o trânsito, a segurança e o desempenho do transporte coletivo.

SEÇÃO III
Das ações

Art. 31. O Programa “Transporte de Cargas e Mercadorias” está organizado pelas ações:
I – discutir regulamentação única para região metropolitana ou sub-região;
II – implementar as diretrizes e ações definidas na Lei Municipal nº 1.368/2018, que disciplina o tráfego de caminhões, cargas, com critérios de circulação nos horários de pico, visando priorizar transporte coletivo no viário;
III – elaborar e negociar plano de obras viárias nas rodovias que cruzam a cidade;
IV – criar estacionamentos públicos para veículos e caminhões, aumentando o número de vagas.

CAPÍTULO VII
Do transporte por motocicletas

SEÇÃO I
Da definição

Art. 32. O eixo estratégico Transporte por Motocicletas está estruturado por um programa e por propostas que estão em sintonia com as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana e com o Plano Diretor da cidade.

SEÇÃO II
Dos objetivos

Art. 33. São objetivos principais do programa que compõe o eixo Transporte por Motocicletas: à busca por diminuir os acidentes e mortes no trânsito de motociclistas; implementar as ações previstas na Lei Municipal nº 1.368/2018, que regulamentou o serviço de moto-frete, com cursos de educação no trânsito para exercer a atividade.

SEÇÃO III
Das ações

Art. 34. O Programa “Transporte por Motocicletas” está organizado pelas ações:
I – implementar as diretrizes e ações definidas na Lei Municipal nº 1.368/2018, que regulamentou o serviço de moto-frete;
II – proibir o serviço de moto-táxi;
III – ampliar as ações de fiscalização da prefeitura, da Guarda Municipal e da Polícia Militar;
IV – desenvolver ações de educação de trânsito.

CAPÍTULO VIII
Da infraestrutura viária para mobilidade urbana

SEÇÃO I
Da definição

Art. 35. O eixo estratégico de infraestrutura viária para mobilidade urbana é estruturado por um programa e por propostas de caráter estratégico e em sintonia com as diretrizes do Plano Diretor da cidade.

SEÇÃO II
Dos objetivos

Art. 36. São objetivos principais do programa que compõe o eixo Infraestrutura Viária para Mobilidade Urbana: o planejamento e a execução de obras e intervenções viárias que possam contribuir positivamente para mobilidade urbana, notadamente para aqueles modais estabelecidos como prioridades do plano nacional de mobilidade urbana e pelo Plano Diretor do município.

SEÇÃO III
Das ações

Art. 37. O Programa “Infraestrutura Viária para Mobilidade Urbana” está organizado pelas ações:
I – elaborar e negociar um plano de obras viárias nas rodovias que cruzam a cidade;
II – criar um anel viário que se estende aos municípios vizinhos (Francisco Morato – Jardim Alegria);
III – elaborar um plano de obras para novas centralidades (4 Terminais de Ônibus nas Sub-regiões);
IV – elaborar e executar o plano de corredores e faixas exclusivas
V – definir normas relativas à mobilidade urbana para mitigar os impactos gerados pela construção de novos empreendimentos.

CAPÍTULO IX
Da participação social e transparência

SEÇÃO I
Da definição

Art. 38. O eixo estratégico Participação Social e Transparência está estruturado por dois programas e propostas em sintonia com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana que determina que a construção da política pública de mobilidade e sua implantação deve ser pautada pela mais ampla transparência e participação social em todo seu processo.

Parágrafo único. É composto pelos programas:
a) Programa Conselho Municipal de Mobilidade Urbana;
b) Programa Transparência e Informação.

SEÇÃO II
Dos objetivos

Art. 39. São objetivos principais dos programas que compõem o eixo Participação Social e Transparência: garantia que informações, dados e atos relativos à mobilidade urbana sejam amplamente divulgados e que a população, de forma organizada, possa participar da construção, implementação, fiscalização e avaliação dos impactos das políticas de mobilidade urbana em todo seu processo.

Parágrafo único. Para isso os canais virtuais assumem caráter estratégico e a criação do Conselho Municipal da Mobilidade Urbana condição essencial para o pleno êxito desta política e do Plano de Mobilidade Urbana do município.

SEÇÃO III
Das ações

Art. 40. O Programa “Conselho Municipal de Mobilidade Urbana” está organizado pelas ações:
I – criar o Conselho Municipal da Mobilidade Urbana;
II – preparar a regulamentação (regimento) e funcionamento;
III – divulgar todos os atos e decisões do Conselho na internet.

Art. 41. O Programa “Transparência e Informação” está organizado pelas ações:
I – divulgar projetos, dados sistema transporte e demais informações relativas à mobilidade urbana;
II – criar mecanismos de participação da população pelas redes sociais.

TÍTULO III
Dos pólos geradores de tráfego

CAPÍTULO I
Dos critérios técnicos

Art. 42. Os Pólos Geradores de Tráfego – PGT´s constituem-se em territórios que serão impactados direta ou indiretamente pela implantação de um empreendimento público ou privado. Este impacto está diretamente proporcional ao número de pessoas, veículos de passeios e de carga que farão parte desta nova realidade.

Parágrafo único. Estes PGT´s demandarão estudos, projetos e intervenções relativas aos deslocamentos de pedestres, ciclistas, transporte coletivo, transporte de cargas e transporte individual de forma segura e prática.

Art. 43. Os Pólos Geradores de Tráfego – PGT´s – se dividem em função da intensidade do impacto que causam no sistema viário:
I – Pólo Gerador de Baixo Impacto;
II – Pólo Gerador de Médio Impacto;
III – Pólo Gerador de Alto Impacto.

Parágrafo único. A classificação de PGT´s pela intensidade do impacto viário será regulamentada em legislação posterior.

Art. 44. Para os Pólos Geradores de Médio e de Alto Impacto será necessário o Relatório de Impacto no Trânsito – RIT, identificando os impactos gerados pela implantação do empreendimento ao sistema viário do entorno e ao transporte público coletivo; circulação de pedestres, ciclistas e acessibilidade são exigências fundamentais a serem observadas.

§ 1º O RIT deverá ser elaborado por profissional técnico habilitado, com a apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

§ 2º Se o RIT apresentado for considerado insuficiente ou incompleto, deverá o responsável pelo empreendimento refazê-lo, a expensas do empreendedor e reapresentá-lo para nova análise.

§ 3º Se o RIT indicar a necessidade de execução de obras e intervenções, relacionadas ao sistema viário, à segurança e a acessibilidade das pessoas com baixa mobilidade, ficará o empreendedor responsável por arcar com as despesas que couberem.

Art. 45. Caberá a Secretaria de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana a responsabilidade de analisar e aprovar, se for o caso, todos os RIT dos Pólos Geradores de Tráfego dos empreendimentos.

§ 1º Ficará ainda a Secretaria de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana a responsabilidade de indicar ausências no RIT, assim como as intervenções que devem ser incluídas para aprovação final do PGT.

§ 2º Ficará também a Secretaria de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana a fiscalização das obras e intervenções relativas ao PGT, assim como a aprovação final do empreendimento no que se diz respeito aos impactos na mobilidade urbana.

TÍTULO IV
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E REVISÃO DO PLAMOB

CAPÍTULO I
Da Gestão e Monitoramento

Art. 46. A Gestão e Monitoramento do Plano de Mobilidade Urbana é parte essencial para sua plena execução, com qualidade, tempo e impactos para toda população. Serve também para que os recursos públicos sejam bem aplicados. Ao fim de cada trimestre, devem ser avaliadores quantitativamente e qualitativamente a execução das ações, obras, metas e impactos e adotado medidas corretivas quando necessário.

§ 1º A gestão e monitoramento do Plamob deve ser coordenado pela STTMU, com a participação direta do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.

§ 2º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana deve pautar trimestralmente em suas reuniões a apresentação da avaliação do Grupo Coordenador do Plamob e indicar possíveis correções e medidas que julgar necessárias.

Art. 47. Para efeitos de gestão e monitoramento do Plamob devem ser levados em consideração alguns indicadores, entre eles:
I – índices de acidentes e mortes no trânsito;
II – índices de utilização dos modais (pode não ter dados anuais);
III – índices de avaliação do transporte público coletivo, como passageiros transportados, integração, número de viagens realizadas e índice de satisfação dos usuários, feitos através de pesquisas;
IV – indicadores ambientais e de poluição;
V – proporção das obras e intervenções executadas;
VI – indicadores de participação social, como reuniões regulares do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, participação nas redes sociais e reclamações de usuários.

Art. 48. Todas as informações e dados devem estar permanentemente disponíveis para consultas e avaliações.

CAPÍTULO II
Da revisão do Plamob

Art. 49. O Plano de Mobilidade Urbana deve passar por um processo permanente de ajustes e revisões, articulado e orientado pelo processo de gestão e monitoramento.

§ 1º Dois momentos são fundamentais e devem receber uma revisão maior: ao final do primeiro período (curto prazo) e do segundo período (médio prazo), respectivamente, nos anos de 2022 e 2026.

§ 2º A revisão deve contemplar eixos estratégicos, programas, metas e prazos.

§ 3º A revisão deverá contar com a participação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, que terá o papel de aprovar os itens revisados e incorporá-los nos processos de gestão e monitoramento.

TÍTULO V
Disposições finais e transitórias

Art. 50. Cada secretaria municipal, nos termos de suas atribuições, deve detalhar os períodos de curto, médio e longo prazos para implementarem os programas e respectivas ações definidas neste decreto, expedindo os atos de regulamentação específicos.

Art. 51. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de setembro de 2019.


FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO ÚNICO
POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E O PLANO DE MOBILIDADE URBANA

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para os fins deste decreto, consideram-se os seguintes conceitos e definições:

I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – Acessível: espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa;

III – Acostamento: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim;

IV – Adaptado: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características originais foram alteradas posteriormente para ser acessível;

V – Área de circulação: espaço livre de obstáculos, destinado ao uso de todas as pessoas;

VI – Bicicletários: são caracterizados como estacionamentos de bicicletas de longa duração, grande número de vagas, controle de acesso, podendo ser públicos ou privados, cobertos ou ao ar livre, podendo contar com banheiros e vestuários;

VII – Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

VIII – Calçada rebaixada: Rampa construída ou implantada na calçada, destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito carroçável;

IX – Canteiro central: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício);

X – Ciclofaixa: espaço delimitado na pista, calçada ou canteiro destinado à circulação exclusiva de bicicletas delimitada por sinalização específica;

XI – Ciclorotas: caminhos ou vias identificadas como agradáveis e/ou recomendados para uso de bicicletas que complementam a rede de ciclovias e ciclofaixas, minimamente preparados para garantir a segurança de ciclistas, e que não recebem tratamento físico, podendo receber sinalização específica;

XII – Ciclovia: espaço totalmente ou parcialmente segregado, em nível ou desnível com relação à via, separada do tráfego veicular por elementos físicos ou geométricos (ilhas, calçadas, blocos, linhas e balizadores);

XIII – Corredor: pista de rolamento de uso prioritário ou exclusivo do transporte coletivo;

XIV – Estacionamento: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros;

XV – Faixa compartilhada: via aberta à utilização pública, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento, desde que tecnicamente viável;

XVI – Faixa de pedestre: faixa reservada para travessia de pedestre, que para este fim terão prioridade de passagem;

XVII – Faixa exclusiva para ônibus: faixas de vias públicas destinadas, exclusivamente à circulação dos veículos de transporte coletivo, separadas do tráfego em geral por meio de pintura delimitadora e/ou tachões fixados no pavimento;

XVIII – Faixa de rolamento: cada uma das faixas componentes da pista de rolamento;

XIX – Faixa de travessia de pedestres elevada: Elevação do nível do leito carroçável composto de área plana elevada, sinalizada com faixa para travessia de pedestres e rampa de transposição para veículos, destinada a nivelar o leito carroçável às calçadas em ambos os lados da via.

XX – Faixa de travessia de pedestres em nível: Sinalização transversal ao leito carroçável, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via;

XXI – Faixa preferencial para ônibus ou para algum tipo de serviço: faixas da via pública para que determinados veículos, desde que identificados pela sinalização da via, tenham prioridade de circulação;

XXII – Malha viária: o conjunto de vias urbanas do município;

XXIII – Meios motorizados: deslocamentos realizados por intermédio de veículos automotores;

XXIV – Meios não motorizados: deslocamentos realizados a pé e por veículos movidos pelo esforço humano ou tração animal;

XXV – Mobilidade urbana: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte;

XXVI – Mobilidade urbana sustentável: realização dos deslocamentos sem comprometimento do meio ambiente, das áreas e atividades urbanas e do próprio transporte;

XXVII – Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

XXVIII – Paraciclos: são caracterizados como estacionamentos de bicicletas, de curta ou média duração, pequeno número de vagas, de uso público e sem qualquer controle de acesso;

XXIX – Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

XXX – Piso tátil: piso caracterizado por textura e cor contrastantes em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha-guia, servindo de orientação, principalmente, às pessoas com deficiência visual ou baixa visão. São de dois tipos: piso tátil de alerta e piso tátil direcional;

XXXI – Transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiro não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais específicas;

XXXII – Transporte privado individual: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;

XXXIII – Transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público;

XXXIV – Transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

XXXV – Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

XXXVI – Vias compartilhadas: espaço sobre a calçada utilizado simultaneamente por pedestres e ciclistas;

XXXVII – Via rural: estradas e rodovias;

XXXVIII – Via urbana: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão;

XXXIX – Via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;

XL – Via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;

XLI – Via local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.


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