Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR N° 393/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 393/2022
(30 de junho de 2022)

Autógrafo nº 060/2022
Projeto de Lei Complementar nº 014/2022
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º. Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2023, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. A estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o próximo exercício, deverá obedecer à disposição constante do Planejamento Orçamentário – LDO / Descrição de Programas Governamentais / Metas / Custos para o exercício, que faz parte integrante desta lei complementar.

Art. 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária determinada no Anexo II – Unidades Executoras e Ações Voltadas para o Desenvolvimento dos Programas e as determinações emanadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 4º. O Orçamento Público apresentará a programação a ser implementada mediante a expectativa de arrecadação de tributos e outras receitas, e a realização de despesas na estrutura programática determinada pela legislação vigente.

Art. 5º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

Art. 6º. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2023.

Art. 7º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I – prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – modernização na ação governamental;
IV – princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS

Art. 8º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2023 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrantes desta lei, desdobrado em:

1. Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
2. Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
3. Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
4. Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
5. Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
6. Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
7. Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
8. Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

CAPÍTULO III
DOS RISCOS FISCAIS

Art. 9º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 10. A receita pública será estimada de forma criteriosa e realista, nos termos preconizados pelo art. 12 e parágrafos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), considerando os seguintes fatores:

I – as receitas de transferências serão estimadas considerando-se a seguinte metodologia:
a) levantamento das receitas mensais efetivamente arrecadadas para o período de agosto de 2021 a julho de 2022, segundo os balancetes financeiros, corrigidos monetariamente pelo índice vigente em julho de 2022 (IPCA-IBGE);
b) cálculo da Receita Média Real, obtida pela somatória das receitas mensais, corrigidos e dividido por doze.

II – as receitas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão estimadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho de 2022, incrementados pela expansão das construções e loteamentos já autorizados naquela data;

III – as receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – serão orçadas considerando-se os cadastros existentes em 31 de julho de 2022;

IV – alterações na legislação tributária propostas até 31 de julho de 2022;

V – projeção da taxa de crescimento econômico para o ano 2023;

VI – índices inflacionários correntes e os previstos em julho de 2022, com análise da conjuntura econômica e política do país;

VII – melhoria e intensificação da ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2023;

VIII – implementação e melhoria da gestão tributária, com maior controle e fiscalização sobre a arrecadação do ICMS, ISS, ITBI e outros;

IX – reavaliação e requalificação dos imóveis localizados nas áreas limítrofes à zona urbana, caracterizando-os como integrantes do território urbano, para fins de incidência de IPTU;

X – outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação, no ano de 2023, desde que devidamente embasados.

Art. 11. Para as alterações da legislação tributária, previstas no inciso IV do art. 10 desta lei, considerar-se-á:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – a atualização da planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – a expansão do número de contribuintes;
IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V – reforma do Código Tributário Municipal;
VI – e ainda as recomendações do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

§1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§2º Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.

§3º Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie isenção, incentivo ou benefício de natureza tributária, que não tenha sido aprovado até a data de publicação desta lei, e que gere efeitos sobre a receita estimada para 2023, somente poderá ser aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa de renúncia de receita que acarretará, bem como as despesas, em idêntico montante, que serão anuladas automaticamente, não cabendo anulação de despesas correntes e com amortizações de dívidas.

§4º A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

Art. 12. Com fundamento no §8º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 174 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2023 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer o equilíbrio entre a receita e a despesa, ou mesmo as metas de resultados, fixando a limitação de empenhos e da movimentação financeira;
IV – transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e/ou abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária de 2023.

Art. 13. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:
I – sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.

§2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
I – deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
II – que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.

§3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo art. 175, §6º, da Constituição do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E NOVOS PROJETOS

Art. 14. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estruturas de carreiras;
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei especifica para as hipóteses previstas no inciso I do caput;
III – no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

§2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

I – no caso do disposto no inciso II, do §6º, do art. 57, da Constituição Federal;
II – nas situações de emergência e calamidade pública;
III – para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V – nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

Art. 15. A lei orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

Art. 16. Para os fins do disposto no art. 16, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS E NORMAS DE CONTROLE

Art. 17. A lei orçamentária assegurará o equilíbrio entre receitas e despesas.

§1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

§2º A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Art. 18. Observado o disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional a participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§1º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público;
III – com contrapartidas de convênios, referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;
IV – com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;
V – com serviços ou atividades essenciais;
VI – com repasses para as entidades assistenciais.

§2º Enquanto prevalecer a situação de limitação de empenhos e de movimentação financeira, nos termos do caput, ficam desautorizados os gestores das unidades orçamentárias de emitirem requisições de materiais e de serviços, bem como, suspensas as autorizações de solicitações de empenhos, por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, na administração direta, e por parte dos órgãos de contabilidade e do superior hierárquico nos órgãos da administração indireta, que tenham por origem as despesas classificadas com base nos seguintes critérios:

I – despesas de capital:
a) obra não iniciada;
b) desapropriações;
c) aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

II – despesas correntes:
a) contratação de serviços para a expansão da ação governamental;
b) aquisição de materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
c) fomento ao desenvolvimento.

§3º Constatada a necessidade de limitação de empenho, a Secretaria Municipal da Fazenda definirá o percentual de redução aplicável que deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos previstos no orçamento para cada unidade orçamentária, visando o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

§4º Para viabilizar a operacionalização do §3º deste artigo, os órgãos da administração indireta enviarão para a Diretoria de Contabilidade e Planejamento Orçamentário os quadros de acompanhamento das metas fiscais até o décimo dia após o encerramento de cada bimestre.

§5º Caberá a Contabilidade, da Secretaria Municipal da Fazenda, apurar e emitir os quadros bimestrais da execução orçamentária que possibilitarão o monitoramento e cumprimento das metas fiscais.

§6º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§7º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 19. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I – estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
III – a cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores, de acordo com a legislação vigente;
IV – os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade;
V – o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes;
VI – os programas financiados com recursos do orçamento deverão ser avaliados mensalmente e ser objeto de incorporação clara de seus custos;
VII – a dívida consolidada obedecerá aos limites fixados pelo Senado;
VIII – os Precatórios Judiciais não pagos e já inclusos no orçamento em execução integrarão o total da dívida consolidada para apuração do limite referido no caput, obedecendo-se a competência de cada exercício;
IX – as transferências de recursos às entidades públicas e privadas deverão atender ao disposto nos artigos 25, 26 e 27, da Lei Complementar nº 101/2000, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 20. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta, sendo elaborado de conformidade com a legislação vigente.

Art. 21. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas e projetos constantes do PPA, que faz parte integrante desta lei complementar, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art. 22. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações dos serviços públicos em saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012.

Art. 23. A proposta orçamentária para o exercício 2023 compor-se-á de:
I – mensagem;
II – projeto de lei orçamentária; e
III – anexos.

Art. 24. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
I – sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II – sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III – sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 25. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL

Art. 26. Constará da proposta orçamentária do Município, a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal de Previdência dos servidores municipais.

Art. 27. O orçamento anual da Autarquia será aprovado por decreto do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal, nos termos do art. 5º, da Lei Municipal nº 040/1999, que altera a Lei nº 609/1993, e art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 15 de julho de 2022.

Art. 29. A concessão de novos Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica, e aquelas já aprovadas deverão conter na proposta orçamentária para o próximo exercício dotação suficiente para ocorrer tais despesas.

Art. 30. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, e que preencham as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiaria ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II – demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV – em se tratando de transferências de recursos não contemplados inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIII – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou
IX – sejam qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e da Lei Municipal nº 1.165, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 31. Sem prejuízo do disposto no art. 30 desta lei, a destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I – certificação junto ao respectivo Conselho Municipal, quando cabível;
II – celebração de convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas;
III – manifestação prévia e expressa, tanto técnica da área envolvida, quanto da Secretaria de Assuntos Jurídicos ou Órgão Jurídico correspondente, nos aspectos que lhes sejam atinentes e, também, no que se refira ao interesse público;
IV – aprovação de prestações de contas de recursos recebidos no penúltimo exercício e da apresentação de prestação de contas, do exercício anterior, da entidade beneficiada, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ou, ainda, nos termos do convênio firmado entre as partes, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência;
V – apresentação de certidão negativa de tributos municipais emitida no exercício da concessão;
VI – apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas emitida no exercício da concessão;
VII – declaração dos integrantes da diretoria da entidade de que não ocupam cargos em comissão ou exerçam função gratificada na administração direta e indireta do órgão concedente.

§1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo a entidade deverá apresentar:
a) declaração da existência de fato e do funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida no exercício da concessão, por autoridade pública municipal, estadual ou federal;
b) plano de trabalho, compreendendo o plano de aplicação de recursos financeiros.

§2º É vedada a destinação de recursos para as entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do órgão concedente.
a) para atendimento ao disposto no parágrafo acima, será necessária a apresentação de declaração firmada pelos membros da diretoria comprovando tal situação.

Art. 32. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária para o exercício de 2023 até 31/12/2022, quer pela não devolução ou não aprovação, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 33. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de junho de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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