REGULARIZAÇÃO PERMANENTE DE CONSTRUÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE COMPENSAÇÃO E CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. LEI COMPLEMENTAR N° 396/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2022
(01 de julho de 2022)

Autógrafo nº 063/2022
Projeto de Lei Complementar nº 017/2022
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “REGULARIZAÇÃO PERMANENTE DE CONSTRUÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE COMPENSAÇÃO E CONTRAPARTIDA FINANCEIRA.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As edificações concluídas irregularmente poderão ser regularizadas, de forma onerosa ou não, independentemente das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, concluídas até a data de sanção desta lei, desde que tenham condições de higiene, estabilidade, segurança, e atendidas as condições estabelecidas nesta lei.

§1º Para efeito desta lei, entende-se como regularização o reconhecimento e aprovação por parte da Prefeitura Municipal, da existência de área já edificada, que esteja com as paredes erguidas, cobertura e instalações hidráulicas e elétricas executadas.

§2º Está Lei, aplica-se aos imóveis de uso residencial, comercial, serviços e industrial, implantados em parcelamentos com regularidade fundiária, desde que lançados no cadastro municipal da secretaria de Finanças, com devida numeração de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

§3º A comprovação de área edificada, observada sua conclusão conforme art. 1º, poderá ser feita através de foto aérea, georeferenciamento ou área consolidada descrita no Imposto Predial e Territorial Urbano.

§4º O Poder Executivo deverá, se for constatado, exigir a execução de obras de adequação e/ou demolição, para regularizar as edificações ou parte delas, quando se tratar de atender as normas de segurança.

§5º O certificado de Regularidade é um documento único, que juntamente com a Planta de Regularização ou não, será entregue ao proprietário e/ou possuidor e responsável técnico, tendo o mesmo valor legal que o Auto de conclusão de Obra “Habite-se”.

§6º Integram a presente lei os capítulos e seções dos anexos, assim discriminados:

ANEXO 01 – Atestado Equipamentos de Segurança
ANEXO 02 – Declaração de condições AUTODECLARATÓRIO
ANEXO 03 – Modelo Projeto Simplificado
ANEXO 04 – Relatório Fotográfico
ANEXO 05 – Declaração de Salubridade e Habitabilidade
ANEXO 06 – Taxa de Agravamento

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS DA REGULARIZAÇÃO

Art. 2º. Não poderão ser objeto de regularização as edificações, desdobro de lotes ou implantações de elementos arquitetônicos, paisagísticos e decorativos que:

I – estejam localizadas ou avançadas sobre logradouros públicos não autorizados, permitidos ou concedidos;

II – avancem sobre terrenos vizinhos de propriedade particular;

III – estejam situadas em áreas de proteção ambiental e/ou em desacordo com as determinações de Áreas de Proteção Permanente (APP);

IV – não respeitam a legislação municipal ou estadual de proteção ao meio ambiente, no caso de atividades não residenciais;

V – invadam áreas ou faixas não edificáveis de proteção junto a rios, córregos, lagoas fundo de vale, galerias, canalizações, rodovias, ferrovias, linhas de alta-tensão, servidão de passagem para redes de água e esgoto;

VI – estejam em áreas tombadas, preservadas e não atendam a normas editadas por órgãos públicos competentes;

VII – não atendam as disposições sobre aplicação de normas de proteção e combate ao incêndio, mediante a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou do Certificado de Licença de Corpo de Bombeiro (CLCB).

VIII – não atendam as leis e decretos sobre acessibilidade, e não possuam possibilidade de adequação, com exceção às construções residenciais;

IX – estejam situadas em áreas de risco;

X – estejam situadas em loteamentos clandestinos ou irregulares;

XI – estejam em débito com os tributos municipais;
a) constatada a irregularidade tributária e estando as plantas em condições técnicas de serem aprovadas, o requerente poderá solicitar o parcelamento, para o prosseguimento das aprovações;
b) o proprietário e/ou possuidor, optando pelo parcelamento da dívida, deverá anexar ao processo de regularização da construção e/ou desdobro a documentação na qual assumiu o compromisso do pagamento dos impostos em atraso – Certidão Positiva com Efeitos Negativos de Débitos;
c) em se tratando de parcelamento anterior ou posterior ao pedido de regularização e, constatado que o requerente deixou de adimplir com a obrigação no decorrer da aprovação, o procedimento será suspenso por 30 (trinta) dias até que o requerente providencie a regularização da dívida, sob pena de arquivamento dos autos sem análise do mérito.

XII – estejam em desacordo com as restrições de condomínios ou loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e registrados no Cartório de Registro de Imóveis;

XIII – as edificações em situação de Embargo e que estiverem localizadas nas Vias de características Metropolitana, Metropolitana Secundária e Coletoras poderão ser regularizadas se apresentarem recursos com justificativas, dentre as quais se enquadrem nas determinações do Plano Diretor vigente a época da propositura do pedido de regularização;

XV – cujas construções estiverem “sub judice” em ações relacionadas à execução de obras irregulares.

Parágrafo único. Nas construções antigas, cuja adaptação seja de difícil execução, deverá ser implantado os equipamentos que possam garantir um mínimo de segurança para os usuários. O responsável técnico deverá juntar ao processo de regularização declaração de segurança. (ANEXO 01).

CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO

Art. 3º. A regularização da Construção de 02 (duas) residências em um mesmo lote, desde que obedecendo o estabelecido na Lei Federal n°6.766/79 e suas alterações, na Lei Complementar nº 281/2017 (Código de Obras) e no Anexo 1A da Lei Complementar nº 244/2015 (Plano Diretor), quanto a área mínima do lote, exceto para loteamentos aprovados anteriormente a alteração do Plano Diretor.

§1º Os terrenos com 02 (duas) residências em um mesmo lote poderão ser regularizadas somente em conjunto.

§2º As regularizações com características de conjuntos, condomínios ou núcleos deverão se enquadrar na Legislação de Condomínio Lei federal n° 4.591/1964:
a) as edificações a serem regularizadas, quando necessário, deverão obrigatoriamente atender o disposto no Título V, Capítulos II e III da Lei Complementar nº 281/2017.

§3º Poderá ser solicitado pelo requerente, desde que seja proprietário tabular do imóvel, o desdobro do lote no mesmo processo de regularização, devendo elaborar as plantas e demais elementos técnicos, nos termos adotados pelo órgão analisador.

I – na hipótese do §1º, ficará condicionado, além da regularização da construção, o desdobro do lote, o qual será admitido excepcionalmente, para regularizar situação já consolidada, e durante o prazo de vigência desta lei;

II – não haverá prejuízo no aproveitamento da área remanescente do desdobro, desde que o mesmo tenha originado de regularização de situação anterior.

CAPÍTULO IV
DAS ADAPTAÇÕES, COMPENSAÇÕES E CONTRAPARTIDAS

Art. 4º. A insuficiência de vagas de estacionamento para as atividades comerciais, de serviços e industriais, o proprietário poderá apresentar Contrato de Locação de outro imóvel que atenda as exigências da legislação, ou terreno de sua propriedade, no raio de 300,00 m (trezentos metros), a planta de regularização poderá ser aprovada;

Art. 5º. Poderão ser regularizadas, com exceção do que consta no art. 2º desta lei, as edificações que apresentarem as seguintes irregularidades:

I – QUE EDIFICAREM NOS RECUOS OBRIGATÓRIOS, RESPEITANDO O XIII DO ART. 2º DESTA LEI:
a) as construções que tenham paredes com aberturas edificadas com recuo, em relação a imóveis de terceiros inferiores a 1,50m poderão ser aprovados, mediante a anuência do confrontante, entretanto, não retira do proprietário lindeiro o direito de a qualquer tempo levantar muros ou paredes divisórias que venham vedar-lhe a claridade e/ou a ventilação.

II – UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS DE TAXA DE OCUPAÇÃO (T.O), DE COEFICIENTE E APROVEITAMENTO (C.A) E TAXA DE PERMEABILIDADE (T.P);

TAXA DE OCUPAÇÃO

§1º O não atendimento da taxa de ocupação máxima permitida, será substituída por contrapartida financeira, que será calculada como segue:

T.A= Cb X Vvm2X M2dP – MODELO 06

Sendo:
T.A= Taxa de agravamento
Cb= Coeficiente Base
Vvm2= Valor Venal Metro quadrado (IPTU)
M2dP = Metragem Quadrada Descoberta Prevista (Anexo 1ª – Plano diretor)

​ Tabela Coeficiente Base:

TIPOLOGIA
COEFICIENTE BASE
Residencial
Isento
Comercial
0,10
Serviços
0,10
Industrial
0,10

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

§1º Poderá ser objeto de outorga as edificações que ultrapassarem o coeficiente máximo do Anexo 1-A, da Lei Complementar nº 244/2015.

§2º Os recursos auferidos com a contrapartida financeira, relativas a REGULARIZAÇÃO PERMANENTE, serão destinadas ao FUNDO MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO E PLANEJAMENTO URBANO ou aquele que vier a substitui-lo da secretaria de Licenciamento e Planejamento Urbano.

TAXA DE PERMEABILIDADE

Parágrafo único. A taxa de Permeabilidade (Tp) será substituída por reservatório de detenção ou por cobertura de vegetação.

1.1 RESERVATÓRIO DE DETENÇÃO:

Área Lote (metros)
Volume de Retenção (litros)
132,00 (a) a 264,00
500,00
264,00 a 528,00
750,00
528,00 a 1056,00
1.000,00
1056,00 a 2000,00
1.800,00
2000,00 a 5000,00
2.500,00
Acima de 5000,00
5.000,00

Notas:
​ Os lotes com uso específico para Residencial Unifamiliar, estão isentos da implantação de reservatório de detenção ou cobertura de vegetação.

1.2 COBERTURA DE VEGETAÇÃO:

§1º A cobertura de vegetação implantada sobre laje ou cobertura, com devida impermeabilização e sistema de drenagem, capaz de absorver o escoamento superficial das águas.

§ 2º O “Telhado Verde” deverá ser composto por vegetação adaptável
com o local de plantio, de preferência com espécies nativas que exijam pouca manutenção e dispensem irrigação intensiva.

§3º Fica sob responsabilidade do proprietário do imóvel a manutenção e limpeza do sistema de drenagem e do paisagístico, que deverão atender às normas sanitárias vigentes.

§4º Para atendimento de taxa de permeabilidade na implantação de “telhado verde” deve ser observado o valor de 15% (quinze por cento) da área do terreno.

§5º A exigência prevista no art. 5º, quanto ao atendimento da taxa de permeabilidade, na implantação de reservatório de retenção ou cobertura de vegetação, poderá ser dispensada, na análise do corpo técnico sob a justificativa de elementos técnicos, tais como o perfil do terreno, croquis com a apresentação das construções e relatórios fotográficos ou demais documentos que entenderem necessários a comprovação do alegado, desde que não impliquem em prejuízo de terceiros,

CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO AUTODECLARATÓRIA

Art. 6º. Poderá ser requerida por meio de procedimento autodeclaratório a regularização de edificação, com área de até 100,00 (cem metros quadrados), de uso exclusivamente residencial e que não necessite de anuência de outro órgão.

§1º Deverão ser apresentados os seguintes documentos no processo administrativo:

I – requerimento solicitando regularização de edificação;

II – cópia completa e atualizada da matrícula do lote e, se for o caso, ou cópia do compromisso de compra e venda em nome do responsável ou de quem se fizer necessário;

III – cópia do documento de numeração oficial expedido pela Prefeitura (folha informativa do lote do carnê de IPTU); para os imóveis que não tiverem numeração deverão ser entregues o termo numeração oficial;

IV – declaração assinada pelo proprietário do imóvel de que a edificação encontra-se em condições satisfatórias de salubridade e habitabilidade; conforme, modelo padrão ANEXO 01.

§2º A área a regularizar no procedimento autodeclaratório deverá ser a mesma descrita na folha informativa do lote do carnê de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano atualizado.

§3º Para o procedimento autodeclaratório não será necessário a indicação de responsável técnico, a responsabilidade sob a estabilidade, é total e intransferível do proprietário do imóvel.

§4º O procedimento do processo de regularização autodeclaratória, deverá ser solicitada junto ao protocolo da Secretaria de Licenciamento e Planejamento Urbano.

CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO COMUM

Art. 7º. As edificações que não se enquadrarem conforme art. 6º, deverão requerer a regularização por meio de procedimento de processo simplificado comum.

§1º Deverão ser apresentados os seguintes documentos no processo administrativo:

I – requerimento solicitando regularização de edificação;

II – cópia completa e atualizada da matrícula do lote e, se for o caso, cópia do compromisso de compra e venda em nome do responsável ou de quem se fizer necessário;

III – cópia do documento de numeração oficial expedido pela Prefeitura (folha informativa do lote do carnê de IPTU); para os imóveis que não tiverem numeração deverão ser entregues o termo numeração oficial;

IV – peça gráfica simplificada, composta por plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas de padronização, de acordo com o Anexo 03.

a) cópia da inscrição Municipal do Profissional responsável atualizada;
b) relatório Fotográfico da edificação – ANEXO 04;
c) Certidão Negativa de Débitos Imobiliários ou Certidão Positiva com Efeito Negativo de Débitos;
d) cópia de carteira do profissional legalmente habilitado pelos conselhos de classes: CREA, CAU e CFT;
e) Anotação da Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, com descrição de Laudo Técnico;
f) declaração assinada pelo responsável técnico de que a edificação encontra-se em condições satisfatórias de salubridade e habitabilidade. ANEXO 05.

§2º A análise do processo administrativo de aprovação de regularização comum se dará de forma digital, via sistema Aprova-Franco.

CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE

Art. 8º. O prazo para aprovação é de 30 (trinta) dias, contados a partir do atendimento de todas as exigências formuladas pelo setor competente da Prefeitura.

§1º Após análise e havendo necessidade de correção será devolvida ao interessado uma via do projeto, com as devidas ressalvas e correções efetuadas, em formulário próprio.

§2º O prazo para as correções será de 30 (trinta) dias, renovável por igual período, a pedido do profissional responsável através de requerimento.

§3º O pedido será indeferido em caso de não atendimento das correções ou após 3º (terceiro) “comunique-se”, havendo necessidade de novo requerimento no Protocolo Geral, precedidas do pagamento de taxa de emolumentos.

§4º O prazo para reanálise pela Prefeitura será de 30 (trinta) dias, contados das correções.

CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN – PARA REGULARIZAÇÃO

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Licenciamento e Planejamento Urbano, através da Diretoria de aprovação somente finalizará o procedimento, condicionada a comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, além da comprovação de estar quite com suas obrigações, nos casos em que optarem pelo parcelamento.

Parágrafo único. Os valores que deverão ser recolhidos providos do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, serão calculados conforme Código Tributário do Município.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para a apresentação dos documentos e recolhimentos correspondentes necessários para a regularização e desdobro de que trata a presente lei.

Art. 11. A Taxa de Regularização, será calculada com base no Código Tributário Municipal

Art. 12. Decorrido o prazo para o pagamento das Taxas e os demais tributos, os valores pendentes serão inscritos em Dívida Ativa e serão executados judicialmente.

Art. 13. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recursos, caso o proprietário requerente não concorde com as decisões estabelecidas no processo e respectivos lançamentos tributários.

CAPÍTULO IX
CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 14. A aprovação das regularizações de que trata esta lei não implicará no reconhecimento pela Prefeitura Municipal da propriedade do imóvel e/ou das dimensões do terreno levantadas pelo profissional responsável e não será responsabilidade de funcionários que aprovaram as plantas, ou vistoriaram as construções, sobre quaisquer danos ou prejuízos causados as edificações.

Art. 15. O reconhecimento da área construída irregularmente não implica na autorização do uso, posteriormente deverá ser solicitado em processo administrativo específico.

Art. 16. Após a aprovação da regularização, a Prefeitura Municipal procederá aos lançamentos cadastrais do imóvel ou, no caso de demolição, será providenciada as alterações, cancelando a edificação ou somente na parte demolida.

Art. 17. Enquanto os processos de regularização estiverem em andamento, as edificações enquadradas nesta lei não serão passíveis de sanções, em decorrência de infrações por ela regularizáveis.

Art. 18. Constatada a qualquer tempo, divergências nas informações apresentadas, o interessado será notificado, sob pena de ser tornada nula a regularização da edificação e com aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Será aplicada multa de 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal do Município para cada 1 m² (um metro quadrado) de construção ou fração, em caso de ocupação de edificação sem Auto de Conclusão da obra – Habite-se, renovável a cada 60 (sessenta) dias, em caso de não regularização;

Art. 19. Esta lei complementar entra em vigor após a publicação do novo Código de Obras do Município.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de julho de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ANEXO 01

ATESTADO DE FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

Declaro para os devidos fins, que os equipamentos que compõem o sistema de segurança, da edificação de propriedade de _______________________________
________________, situada à _________________________________________, encontram-se em bom estado de conservação e em perfeitas condições de operação e em conformidade com as normas técnicas oficiais e legislações vigente.

Franco da Rocha, _____ de ________________ de _____.

____________________________ ________________________
PROPRIETÁRIO: RESPONSÁVEL TÉCNICO:
RG N° CREA/CAU/CFT N°
CPF N° ART/RRT/TRT N°

ANEXO 02

DECLARAÇÃO PARA CERTIFICADO DE REGULARIDADE AUTODECLARATÓRIO

DADOS DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR
NOME:
RG: CPF:
TEL: CEL: COM:
ENDEREÇO RESIDENCIAL:
CEP: BAIRRO: CIDADE:

DADOS DO LOTE
ENDEREÇO DO LOTE:
CEP: BAIRRO: CIDADE:
LOTE: QUADRA: CTM:
NÚMERO DE MATRÍCULA:
TIPOLOGIA: USO DA EDIFICAÇÃO:
NÚMERO(S) DE PAVIMENTO (S):
ÁREA OBJETO DE REGULARIZAÇÃO:

Declaro, que o imóvel objeto desta declaração possui condições satisfatórias de salubridade, habitabilidade, higiene e segurança. Tenho ciência que as informações prestadas nesta declaração são de minha inteira responsabilidade, e tenho ciência que o Município de Franco da Rocha poderá a qualquer tempo realizar a fiscalização do documento, procedendo à declaração de cassação do mesmo, caso seja constatado que foram prestadas declarações falsas ou enganosas, omitidas informações relevantes ou em desacordo com a legislação vigente, além da aplicação das demais penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Franco da Rocha, ____de _________________ de _______.

____________________________
PROPRIETÁRIO:
RG N°
CPF N°

ANEXO 04

RELATÓRIO FOTOGRÁFICO

DADOS DO LOTE

ENDEREÇO DO LOTE:
CEP: BAIRRO: CIDADE:
LOTE: QUADRA: CTM:

Franco da Rocha, _____ de ________________ de ____.

____________________________ ____________________________
PROPRIETÁRIO: RESPONSÁVEL TÉCNICO:
RG N° CREA/CAU/CFT N°
CPF N° ART/RRT/TRT N°
ANEXO 05

DECLARAÇÃO DE CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE E HABITABILIDADE

DADOS DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR
NOME:
RG: CPF:
TEL: CEL: COM:
ENDEREÇO RESIDENCIAL:
CEP: BAIRRO: CIDADE:

RESPONSÁVEL TÉCNICO
NOME:
TÍTULO PROFISSIONAL:
CREA/CAU/CFT: ART/RRT/TRT :
TEL: CEL: COM:
ENDEREÇO ELETRÔNICO (EMAIL):

DADOS DO LOTE
ENDEREÇO DO LOTE:
CEP: BAIRRO: CIDADE:
LOTE: QUADRA: CTM:
NÚMERO DE MATRÍCULA:
TIPOLOGIA: USO DA EDIFICAÇÃO:
NÚMERO(S) DE PAVIMENTO (S):
ÁREA OBJETO DE REGULARIZAÇÃO:

Declaro, que o imóvel objeto desta declaração possui condições satisfatórias de salubridade, habitabilidade, higiene e segurança. Tenho ciência que as informações prestadas nesta declaração são de minha inteira responsabilidade, e tenho ciência que o Município de Franco da Rocha poderá a qualquer tempo realizar a fiscalização do documento, procedendo à declaração de cassação do mesmo, caso seja constatado que foram prestadas declarações falsas ou enganosas, omitidas informações relevantes ou em desacordo com a legislação vigente, além da aplicação das demais penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Franco da Rocha, ____ de ________________ de ____.

____________________________ ____________________________
PROPRIETÁRIO: RESPONSÁVEL TÉCNICO:
RG N° CREA/CAU/CFT N°
CPF N° ART/RRT/TRT N°
ANEXO 06

TAXA DE AGRAVAMENTO REFERENTE A TAXA DE OCUPAÇÃO

DADOS DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR

NOME:
RG: CPF:
TEL: CEL: COM:
ENDEREÇO RESIDENCIAL:
CEP: BAIRRO: CIDADE:

DADOS DO LOTE

ENDEREÇO DO LOTE:
CEP: BAIRRO: CIDADE:
LOTE: QUADRA: CTM:
NÚMERO DE MATRÍCULA:
TIPOLOGIA: USO DA EDIFICAÇÃO:

CÁLCULO

T.A= Taxa de agravamento:
Cb= Coeficiente Base:
Vvm2= Valor Venal Metro quadrado (IPTU):
M2dP = Metragem Quadrada Descoberta Prevista (Anexo 1ª – Plano diretor):

OBSERVAR NO ANEXO A TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA E CONSIDERAR A METRAGEM QUADRADA QUE DEVERIA ESTAR SEM OCUPAÇÃO

T.A= Cb X Vvm2X M2Dp
T.A= 0,10X 393,00 X 75,60
T.A= R$ 2.971,00

** DADOS USADOS DA PLANTA MODELO

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