Cria cargos de Agentes Comunitários de Saúde, define o regime jurídico e os procedimentos de investidura no cargo, e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR N° 397/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 397/2022
(21 de julho de 2022)

Autógrafo nº 064/2022
Projeto de Lei Complementar nº 019/2022
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Cria cargos de Agentes Comunitários de Saúde, define o regime jurídico e os procedimentos de investidura no cargo, e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º. A remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde será o correspondente a 2 (dois) salários-mínimos nacional, sendo o valor devido a partir do mês de Maio de 2022, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022.

Parágrafo único. O pagamento do piso salarial definido nesta Lei Complementar ficará condicionado ao efetivo repasse de recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, destinados à assistência financeira complementar, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor do piso salarial por ACE e ACS, nos termos do §5º, do art. 198, da Constituição Federal e caput e §3º do art. 9º-C, da Lei Federal nº 11.350/2006.

Art. 2º. Ficam criados 220 (duzentos e vinte) cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, sob o regime jurídico de trabalho estatutário, sujeitando-se aos dispostos no Estatuto de Servidores de Franco da Rocha e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Parágrafo único. O Agente Comunitário de Saúde tem, dentre outras atribuições, o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da educação popular em saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com o objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob a supervisão da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 3º. O ingresso nos cargos efetivos de ACS estatutários dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou provas e títulos, de acordo com a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para exercício da atividade, a obedecer os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, constituído das seguintes etapas:
I – primeira etapa (eliminatória): provas de conhecimento; e,
II – segunda etapa (eliminatória e classificatória): curso introdutório de formação inicial e continuada.

§1º As provas de conhecimento (múltipla escolha e dissertativa) e o curso preparatório deverão respeitar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Administração Municipal.

§2º A validade do processo seletivo público ou concurso será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período uma única vez.

§3º Fica vedada a contratação ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses de servidores efetivos que ocupam o cargo de Agentes Comunitários de Saúde, cuja contratação será temporária.

§4º Será considerado um requisito específico para exercício da atividade e servirá de critério de pontuação para ingresso no cargo a comprovação de 1 (um) ano de efetivo exercício na função.

Art. 4º. A investidura nos cargos efetivos de ACS ora criados deverão observar a distribuição das vagas pelas áreas geográficas a ser definida por decreto.

Parágrafo único. A duração do trabalho normal dos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput do art. 1º desta lei será de 40 (quarenta) horas por semana para o desempenho das suas atividades.

Art. 5º. A administração pública municipal somente poderá exonerar ou demitir o detentor de cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – falta funcional prevista na legislação municipal aplicável;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução do Quadro de Pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV – insuficiência ou término de repasse de recursos financeiros pela União, que implique em término ou redução das equipes;
V – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico pelo servidor, ou a constatação da falta de padrões mínimos exigidos para o exercício da função.

Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde (ACS), o servidor também poderá ser demitido pelo não atendimento, a qualquer tempo, ao disposto no inciso I do art. 4º desta lei complementar, referente à área para o qual foi nomeado, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 6º. Aos Agentes Comunitários de Saúde se aplicam todos os direitos, deveres e proibições contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Franco da Rocha.

Art. 7º. Os Agentes Comunitários de Saúde, ocupantes de empregos públicos e que ingressaram no cargo antes da publicação desta lei, permanecerão no quadro de empregos públicos do município de Franco da Rocha, regidos pelo regime contratual da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único. A eventual substituição dos ocupantes dos cargos de que trata o “caput” pelos que estão sendo criados no art. 2º somente se dará por vacância.

Art. 8º. As despesas com a execução desta lei complementar serão suportadas com recursos provenientes de transferências, mediante credenciamento, de Sistema Único de Saúde – SUS – para a Estratégia de Saúde da Família, complementados com recursos do tesouro municipal, se necessários, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 9º. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 21 de julho de 2022.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada na Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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