Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por TEMPESTADE CHUVAS INTENSAS 1.3.2.1.4, conforme a Portaria nº 260/2022 do MDR. DECRETO N° 3413/2023

DECRETO Nº 3.413/2023
(09 de outubro de 2023)

Dispõe sobre: “Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por TEMPESTADE CHUVAS INTENSAS 1.3.2.1.4, conforme a Portaria nº 260/2022 do MDR.”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
Considerando que no dia 08 de outubro de 2023 uma tempestade severa atingiu o município de Franco da Rocha, acumulando um total de 119,2mm de chuva, e que os efeitos dessa tempestade foram devastadores, com vários pontos de escorregamento de encostas, desmoronamento de casas, inundações em residências e ruas, alagamentos generalizados e famílias ficaram desabrigadas e desalojadas como resultado do evento;
Considerando que em decorrência do referido evento ocorreram deslizamentos de encostas, desmoronamento parcial e total de residências, colapso de trecho de rua e vários pontos de inundação e alagamento;
Considerando a necessidade de implementar ações imediatas para reconstruir as áreas afetadas, realocar as famílias em áreas seguras e fornecer apoio temporário, além de alocar recursos financeiros para restaurar a normalidade na comunidade;
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Diretoria de Proteção e Defesa Civil do município, favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no inciso IV do art. 9º da Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022,

DECRETA

Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos, em virtude do desastre classificado e codificado como TEMPESTADE CHUVAS INTENSAS 1.3.2.1.4, conforme disposto no art. 3º da Portaria MDR nº 260/2022.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Diretoria de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Diretoria de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art. 7º. Este decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de outubro de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado em https://www.francodarocha.sp.gov.br/franco/servico/legislacao/0.

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