A gratuidade do serviço de sepultamento à população de baixa renda e dá outras providências. DECRETO N° 3414/2023

DECRETO Nº 3.414/2023
(18 de outubro de 2023)

Dispõe sobre: “A gratuidade do serviço de sepultamento à população de baixa renda e dá outras providências”

NIVALDO DA SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

Art. 1º. Diante da proximidade do limite da capacidade do Cemitério Municipal da Paixão, bem como a situação crítica e emergencial de atingir seu limite para sepultamentos dos munícipes, estes somente serão deferidos nos termos deste decreto.

Art. 2º. O auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, de acordo com a Lei Municipal n° 1.358, de 2018.

§1º O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, através do custeio das despesas que deverão cobrir urna funerária (modelo 01, uma sextavada, caixa, tampa, fundo e tampo em chapa de fibra de madeira (MDF), com visor, alça dura, forração em papel nevado, babado em tecido, travesseiro solto, acabamento externo em verniz semibrilho, com silk screen de Bíblia na tampa. Dimensões: externa 1,97×0,34×0,64, interna 1,90×0,32×0,56), Flor Artificial Crisântemo Branco, trajar o corpo, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de sala, isenção de taxas e translado.

§2º O benefício funeral citado no §1º não inclui a oferta de coroa de flores.

§3º O município garantirá a existência de plantão em horário comercial, para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.

§4º O beneficio de auxílio-funeral deve ter como referência o valor das despesas previstas neste artigo, não podendo ser superior a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo federal vigente.

§5º Para fazer jus ao auxílio-funeral o beneficiário não poderá possuir convênio de Assistência funeral.

Art. 3º. Terá direito ao beneficio eventual de auxílio-funeral previsto no art. 2º o beneficiário, cuja família tenha como renda per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário-mínimo federal vigente, devendo a família ser cadastrada no CADÚNICO.

Art. 4º. São documentos essenciais para o auxílio-funeral:
I – atestado de óbito;
II – comprovante de residência no município na data do óbito do “de cujus”;
III – comprovante de renda de todos os membros da residência do “de cujus”;
IV – carteira de identidade e CPF de todos os membros da residência do “de cujus”;
V – declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida;
VI – o requerente deverá comprovar que habitava na mesma residência e que era cônjuge, companheiro, filho, pai, mãe, tutor, curador ou que tinha a guarda legal do “de cujus”;
VIl – se o de cujus” era pessoa que residia sozinha, o requerente poderá ser o mesmo que declarar o óbito perante o Cartório de Registro Civil, devidamente identificada e que, em qualquer das situações, preencha o requisito do art. 3º deste decreto.

§1º Os casos não previstos passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social.

§2º Deverá o interessado pela concessão da gratuidade comprovar, de forma inequívoca, que preenche todos os requisitos previstos neste artigo, tendo que se submeter, em qualquer caso e obrigatoriamente, ao que dispõe o §1º deste artigo.

Art. 5º. No caso do corpo não se encontrar neste Município será garantido o limite de até 140Km (cento e quarenta quilômetros), ida e volta, para transporte do corpo.

Parágrafo único. Não será permitido, em qualquer hipótese, que tal limite seja extrapolado.

Art. 6º. O presente decreto, para fins de consideração de limite de capacidade do Cemitério, não abrange os espaços ou gavetas próprias dos jazigos perpétuos, cujos sepultamentos poderão ocorrer, conforme cada circunstância, normalmente.

Art. 7º. Se em qualquer época o Cemitério Municipal atingir o limite de sua capacidade para realização de sepultamentos em gavetas ou espaços públicos próprios, considerar-se-á, imediatamente, a respectiva situação de emergência, não sendo necessária a expedição de novo decreto especifico para esta finalidade.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 2.773/2019 e 3.183/2022.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de outubro de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicado em https://www.francodarocha.sp.gov.br/franco/servico/legislacao/0.

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