Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a aquisição e a transferência de unidades habitacionais destinadas ao atendimento de famílias de baixa renda, oriundas de catástrofe climática e vinculadas ao convênio firmado entre o Município de Franco da Rocha e o Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR. LEI N° 1743/2023

LEI Nº 1.743/2023
(20 de outubro de 2023)

Autógrafo nº 063/2023
Projeto de Lei nº 057/2023
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a aquisição e a transferência de unidades habitacionais destinadas ao atendimento de famílias de baixa renda, oriundas de catástrofe climática e vinculadas ao convênio firmado entre o Município de Franco da Rocha e o Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em conformidade com o art. 110 da Lei Orgânica do Município, bem como com o art. 8º e seus parágrafos da Portaria nº 998, de 05 de abril de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do Plano de Trabalho apresentado para o atendimento das 70 famílias moradoras do “Núcleo São Carlos” que tiveram suas casas destruídas ou interditadas definitivamente, Protocolo nº REC-SP-3516408-20220318-02, autuado no Processo nº 59053.006523/2022-19, a realizar a aquisição e a transferência de unidades habitacionais, destinadas ao atendimento de famílias de baixa renda, oriundas de catástrofe climática e vinculadas à convênio firmado entre o Município de Franco da Rocha e o Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR.

Parágrafo único. Para fins de viabilidade do programa, os imóveis poderão ser caracterizados como:
a) de uso residencial, conforme disposto no caput do art. 6º da Portaria nº 998, de 05 de abril de 2022;
b) prontos para uso ou com construção iniciada, de forma a contemplar o disposto no art. 8º da Portaria nº 998, de 05 de abril de 2022, na aquisição de imóveis já existentes;
c) novos e nunca ocupados, possibilitando aos beneficiários usufruírem, caso seja necessário, de todas as garantias de obra conforme estabelecidas pelo art. 618 da Lei nº 10.406/2022 – Código Civil.

Art. 2º. Os imóveis destinam-se ao atendimento de 70 famílias do denominado “Núcleo São Carlos.

Art. 3º. Os beneficiários que se enquadrarem no art. 2º desta lei deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos para sua elegibilidade para concessão da habitação:
I – não serem atualmente proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel;
II – não terem sido beneficiados por atendimento habitacional definitivo em programa habitacional de interesse social no território nacional.

Art. 4º. As unidades habitacionais poderão ser disponibilizadas em imóveis particulares nas modalidades de construção horizontal ou verticalizada.

Art. 5º. Os imóveis destinados às famílias vítimas de catástrofes naturais serão adquiridos com recursos oriundos de transferência da União para reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres, nos termos da Portaria nº 998, de 05 de abril de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, executado conforme diretrizes e procedimentos nela previstos e se necessário com recursos do tesouro Municipal.

Art. 6º. Para a aquisição dos imóveis, o Poder Executivo definirá:
I – as diretrizes financeiras de comercialização das unidades;
II – as metas de contratação por modalidade e regionalização, e seus critérios;
III – diretrizes e especificações técnicas mínimas das unidades habitacionais;
IV – os critérios de seleção, observadas diretrizes e especificações técnicas mínimas.

Seção I
Do chamamento público para seleção dos imóveis

Art. 7º. O Poder Executivo definirá os critérios de seleção e aquisição dos imóveis já prontos, nos moldes da legislação federal de licitações e contratos administrativos.

Art. 8º. A escolha dos imóveis para implantação das unidades habitacionais já construídas nos termos do art. 7º deverá ser precedida de regular chamamento público e poderá ser realizada conforme Lei Federal nº 8.666/1993, e demais legislações pertinentes, observando-se o regramento trazido nesta lei.

Art. 9º. O Poder Executivo disciplinará os parâmetros mínimos para elegibilidade dos imóveis a serem oferecidos a credenciamento pelos particulares.

Art. 10. O credenciamento público realizado nos termos desta Seção destina-se a aquisição simultânea em condições padronizadas dos imóveis cadastrados.

§1º O processo de aquisição será submetido ao MDR, na forma da lei, para o acompanhamento e liberação dos recursos empenhados junto ao governo Federal.

§2º As propostas serão avaliadas pelo maior desconto em relação ao valor máximo estipulado pelo poder público por m2 e ordenadas através da pontuação de atendimento a prioridades de aquisição e itens urbanísticos que serão previstos em edital.

Seção II
Das características mínimas dos imóveis

Art. 11. As unidades imobiliárias prontas deverão atender, no mínimo, às seguintes características:

I – ser destinadas para fim residencial, dispondo de, no mínimo, acesso por via pública, de soluções adequadas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica e localização nas proximidades de estações e terminais de transporte coletivo de média e alta capacidade;

II – atender à legislação edilícia local e possuir condições mínimas de acabamento e habitabilidade, bem como adotar soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade, e

III – possuir área útil mínima de:
a) 36,00 m² (trinta e seis metros quadrados), para casas térreas com área de serviço externa;
b) 38,00 m² (trinta e oito metros quadrados), para casas térreas com área de serviço interna; ou,
c) 39,00 m² (trinta e nove metros quadrados), para apartamentos ou casas sobrepostas.

Parágrafo único. Os imóveis poderão possuir soluções técnicas e tipologias habitacionais diferenciadas de acordo com a composição das famílias que serão realocadas e com as características sócio-territoriais locais, desde que obedeçam aos critérios acima expostos.

Art. 12. O Poder Executivo disciplinará os modos e critérios de alteração da titularidade da posse das unidades disponibilizadas nos termos desta Seção.

Seção III
Da utilização e destinação dos imóveis

Art. 13. Os bens imóveis serão utilizados no âmbito da execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de recuperação em áreas atingidas por desastres, e a relação final de beneficiários, prevista no inciso V, do art. 21, da Portaria MDR nº 3.033, de 2020, foi formalizada perante o Órgão Federal e está registrado com a nomenclatura de “Núcleo São Carlos” que tiveram suas casas destruídas ou interditadas definitivamente, Protocolo nº REC-SP-3516408-20220318-02, autuado no Processo nº 59053.006523/2022-19.

Art. 14. A aquisição dos imóveis será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda e posterior registro na matrícula no imóvel e transferidos aos beneficiários, que ficarão isentos do recolhimento de Impostos sobre a Transmissão de Bens.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. As modalidades e mecanismos previstos nesta lei somente serão implementados mediante comprovação da viabilidade financeira e orçamentária, observando-se especialmente as disposições pertinentes a despesas que ultrapassem um ou mais exercícios financeiros e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 16. Ressalvados os dispositivos que contrariem o disposto nesta lei, os regulamentos pertinentes aos temas nela tratados continuam em vigor, até sua atualização.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que lhe couber.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 20 de outubro de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada em https://www.francodarocha.sp.gov.br/franco/servico/legislacao/0

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