Criação do Programa de Desenvolvimento de Vida e Renda da Juventude de Franco da Rocha e dá outras providências. LEI N° 1742/2023

LEI Nº 1.742/2023
(20 de outubro de 2023)

Autógrafo nº 062/2023
Projeto de Lei nº 054/2023
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Criação do Programa de Desenvolvimento de Vida e Renda da Juventude de Franco da Rocha e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Franco da Rocha, o Programa de Desenvolvimento de Vida e Renda da Juventude de Franco da Rocha, com o objetivo de produzir intervenções, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, para atendimento de jovens de 14 à 17 anos, 11 meses e 29 dias, atendendo, no mínimo, os seguintes eixos programáticos:
I – assistência social;
II – trabalho;
III – qualificação profissional;
IV – educação e projeto de vida.

Art. 2º. Para atendimento da finalidade do Programa de Desenvolvimento de Vida e Renda da Juventude de Franco da Rocha e visando ampliar a eficiência alocativa dos recursos disponíveis, atingindo o maior número possível de pessoas e observados os eixos programáticos do Programa, o Poder Executivo poderá, na forma do regulamento:
I – adequar os valores dos benefícios vigentes, instituir ou cancelar benefícios individualizados, em razão da dinâmica socioeconômica do país e de estudos técnicos sobre o tema, observado o limite global das dotações orçamentárias consignadas para o Programa;
II – alterar a denominação dos programas e projetos;
III – disciplinar a forma, as condições e a periodicidade de pagamento dos benefícios;
IV – definir os critérios de elegibilidade dos beneficiários;
V – disciplinar os critérios e condições de participação das organizações não-governamentais e da iniciativa privada;
VI – estabelecer as formas de transferência de recursos aos órgãos e entidades mencionados no inciso V deste artigo e da correspondente contrapartida, financeira ou não, quando for o caso;
VII – definir os critérios de alocação dos Programas existentes nos eixos programáticos indicados no “caput” deste artigo, podendo instituir novos para melhor estruturação do Programa de Desenvolvimento de Vida e Renda da Juventude de Franco da Rocha; e,
VIII – adotar medidas de controle e fiscalização, bem como implantar ferramentas de transparência voltadas a combater e coibir fraudes na concessão dos benefícios.

§1º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condições estabelecidas em regulamento.

§2º Os órgãos e entidades participantes do programa mencionados no inciso V deste artigo poderão ampliar os possíveis beneficiários e o valor do benefício, desde que arquem com as despesas decorrentes da referida expansão.

§3º Durante os exercícios de 2023 e 2024, poderão ser estabelecidos requisitos, condições, critérios de elegibilidade, valores de benefícios e condições especiais em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.

Art. 3º. O Programa a que se refere o “caput” do art. 1º desta lei consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de projeto de vida e de qualificação educacional para acesso ao ensino superior, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria da Fazenda e da Adjunta de Desenvolvimento Econômico, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do Programa, com concessão de bolsas auxílio.

§1º A bolsa-auxílio mensal será de até 1 (um) salário-mínimo vigente, enquanto houver vínculo com o programa.

§2º O valor da bolsa-auxílio de que trata o §1º deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.

Art. 4º. As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I – situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II – residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos, em local próximo ao da colaboração prevista no art. 5º;
III – apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar;
IV – ser qualificado no processo de inscrição e entrevistas gerenciado por Organização Social com expertise em juventude e o mundo do trabalho.

Art. 5º. A participação no programa implica a colaboração com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município ou com órgãos públicos, Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos.

Parágrafo único. A jornada de atividade no programa será de 6 (seis) dias por semana, com carga horária de 4 (quatro) horas por dia. Sendo 4 (quatro) dias por semana na colaboração com a prestação de serviço público e 2 (dois) dias de curso de qualificação profissional, projeto de vida ou pré-vestibular.

Art. 6º. As vagas do Programa de Desenvolvimento de Vida e Renda da Juventude de Franco da Rocha serão destinadas da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) para quaisquer interessados, mediante qualificação no processo seletivo e residentes no município de Franco da Rocha;
II – 50% (cinquenta por cento) para jovens de famílias inscritas no CadÚnico com apontamento de trabalho infantil, mediante qualificação no processo seletivo e residentes no município de Franco da Rocha, sendo que 40% (quarenta por cento) dessas vagas deverão ser destinadas aos jovens que se autodeclararem pretos e pardos e/ou indígenas e 5% (cinco por cento) para jovens PCD’s.

§1º Será preenchida pelos inscritos na modalidade descrita no inciso I a totalidade de sobra de vagas no caso de não serem preenchidas as vagas previstas no inciso II.

§2º As pessoas devidamente cadastradas no projeto terão que assinar um termo de consentimento relativo à participação de beneficiários de Benefício de Prestação Continuada onde deverá ser explicitado os possíveis encaminhamentos e alterações no benefício.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme lei orçamentária vigente.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 20 de outubro de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada em https://www.francodarocha.sp.gov.br/franco/servico/legislacao/0

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