Altera dispositivos da Lei nº 1.405/2019. LEI N° 1746/2023

LEI Nº 1.746/2023
(31 de outubro de 2023)

Autógrafo nº 064/2023
Projeto de Lei nº 066/2023
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Altera dispositivos da Lei nº 1.405/2019”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei altera dispositivos da Lei nº 1.405, de 02 de julho de 2019, nos seguintes moldes.

Art. 2º. O inciso V do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. (…)
(…)
V – aos concessionários realizar reformas e construções aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos urgentes e/ou com licença da Administração;
(…)”.

Art. 3º. O “caput” do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. Os sepultamentos obedecerão ao horário compreendido entre 08h00 e 16h30 e somente em casos excepcionais ultrapassarão o horário ora estipulado, observando-se, ainda, que:
(…)”.

Art. 4º. O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O direito real de concessão é intransferível e só se concretizará com a entrega do título de concessão, a qual só se fará após pago o preço público correspondente e se executadas pelo interessado, as benfeitorias exigidas por lei.
§1º …
§2º …
§3º São considerados sucessores nos termos do Código Civil; cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau”.

Art. 5º. O art. 28 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – por ordem judicial;
II – transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do cemitério;
III – a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores;
IV – findo o prazo da concessão de uso.

§1º A exumação na hipótese do inciso II não terá custo e será precedida de comunicação ao titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores, com Aviso de Recebimento (AR), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da desativação ou readequação do cemitério, para acompanhar as atividades, se assim o desejar.

§2º A exumação na hipótese do inciso III poderá ser requerida pelo titular da concessão de uso, seus herdeiros ou sucessores, para fins de transferência dos restos mortais para o ossuário ou cremação, desde que o corpo a ser exumado conte com no mínimo 3 (três) anos de sepultamento.

§3º A exumação descrita no inciso IV deverá ser precedida de notificação com Aviso de Recebimento (AR), endereçada ao concessionário ou seus descendentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para acompanhar as atividades, se assim o desejar.

§4º Decorrido o prazo estipulado nos §§1º e 3º sem manifestação do concessionário ou de seus descendentes, os restos mortais poderão ser exumados, submetidos a tratamento térmico ou depositados no ossuário do Município, retomando o espaço aberto ao domínio público, a fim de viabilizar novo sepultamento”.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber, as disposições necessárias para a aplicação desta lei.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 31 de outubro de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada em https://www.francodarocha.sp.gov.br/franco/servico/legislacao/0

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