O processo administrativo tributário e fiscal, cria o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT, e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR N° 415/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 415/2023
(14 de novembro de 2023)

Autógrafo nº 065/2023
Projeto de Lei Complementar nº 017/2023
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “O processo administrativo tributário e fiscal, cria o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT, e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS

Art. 1º. Esta lei regula as medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, relativos a tributos.

Art. 2º. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal obedecerá, entre outros requisitos, os princípios da legalidade, imparcialidade, da economia processual, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

CAPÍTULO I
DOS PRAZOS

Art. 3º. Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos no Código Tributário Municipal e nesta lei.

Art. 4º. Os prazos processuais correrão em dias contínuos, excluindo o dia de começo e incluindo o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 5º. Compreendem-se processos administrativos tributários, dentre outros, os relativos a pedido de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas tributárias, denúncia espontânea de débitos fiscais na forma da legislação específica, consulta à legislação tributária, enquadramento e desenquadramento em regimes especiais de recolhimento de tributos.

§1º O processo administrativo tributário não decorrente de Consulta ou Fiscalização Tributária, que versem sobre matéria tributária da competência da Secretaria da Fazenda Municipal, também reger-se-ão pelas normas contidas nesta lei.

§2º Os processos que versarem sobre a dedução de materiais da base de cálculo de ISS serão instruídos conforme decreto próprio.

Art. 6º. A abertura do Processo Administrativo Tributário será gratuita, não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza, excetuado o pagamento pelo fornecimento de cópia reprográfica, ou outro meio de reprodução, de peça processual requerida pelo administrado.

Art. 7º. Além de outros requisitos são elementos essenciais para apresentação de requerimento:
I – legitimidade do requerente e documentos que a comprovem;
II – as provas que possuir do alegado;
III – pedido formulado de forma clara e precisa.

§1º Além do disposto nos incisos anteriores a autoridade responsável pela apreciação dos autos poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis a sua análise, devendo o requerente apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias.

§2º Os prazos estipulados no §1º poderão ser prorrogados por igual período com base em justificativa explícita do sujeito passivo.

§3º Quando o processo for instaurado sem a documentação necessária, e o requerente não atender a intimação para apresentá-los no prazo previsto, o processo será encerrado sem apreciação do mérito.

Art. 8º. Os requerimentos apresentados pelo mesmo sujeito passivo, para apreciação de temas transitados em julgado, serão arquivados sem análise de mérito.

Art. 9º. A autoridade competente para emitir decisão nos Processos Administrativos Tributários, e de débitos em fase de cobrança administrativa, será a Diretoria responsável pelo tema, observando:

§1º A decisão se dará por meio de parecer elaborado pela área técnica, devidamente fundamentado.

§2º Os pedidos com valores iguais ou superiores a 1.320,00 UFMs, quando contrários à Fazenda Municipal serão revistos pelo Secretário da Fazenda.

§3º A decisão do reexame encerra a primeira instância administrativa, cabendo recurso nos termos do art. 44 desta lei.

Art. 10. Nos Processos Administrativos Tributários de débitos em fase de cobrança judicial, antes da decisão na forma do art. 9º os autos deverão ser encaminhados para análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 11. O Processo Administrativo Fiscal, terá o intuito de verificar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória, conforme previstas na legislação municipal, mediante Fiscalização Tributária.

Art. 12. A seleção dos sujeitos passivos a serem fiscalizados, poderá ser segmentada pela localização de seu estabelecimento, pela atividade, entre outros critérios definidos pelo departamento de fiscalização tributária, em Processo Administrativo Interno, mediante denúncia de terceiros instruída com provas de infração à legislação tributária ou mesmo em Processos Administrativos movidos pelo sujeito passivo quando encontrados indícios de irregularidades.

Art. 13. Quando o sujeito passivo da fiscalização tributária prevista nesta lei for optante do Simples Nacional, os lançamentos e o auto de infração, pelo descumprimento das obrigações principais, poderão ser efetuados mediante Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional – SEFISC.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória que serão realizadas conforme art. 142, da Resolução nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional e alterações.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 14. A competência para instauração dos processos de Fiscalização Tributária é privativa dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais.

Parágrafo único. A Fiscalização Tributária poderá ser realizada por mais de um Auditor Fiscal, conforme volume ou a complexidade do trabalho a ser realizado.

Art. 15. Para fins de obter elementos que considerem necessários para efetivo cumprimento da Fiscalização esses poderão:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II – fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
III – exigir esclarecimentos e informações pertinentes ao sujeito passivo;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Prefeitura;
V – requisitar o auxílio das autoridades competentes para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais, quando houver embaraço à ação fiscal ou considerar em risco sua integridade;
VI – suspender a senha de acesso ao sistema de nota fiscal de serviços, quando não seja possível localizar o sujeito passivo ou quando houver irregularidades cadastrais.

CAPÍTULO V
DAS ESPÉCIES DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16. Para fins do disposto no art. 11 desta lei, os processos de Fiscalização Tributária, terão as seguintes espécies:
I – ação orientadora;
II – ação fiscal.

SEÇÃO I
DA AÇÃO ORIENTADORA

Art. 17. A Ação Orientadora tem a finalidade de esclarecer ao sujeito passivo suas obrigações tributárias conforme legislação vigente, estimulando-o ao cumprimento das mesmas.

§1º A instauração da Ação Orientadora não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo ser notificado a realizar regularizações e recolhimentos de tributos devidos, sem aplicação das penalidades.

§2º O disposto no §1º deste artigo não impede que o Auditor Fiscal, no curso do processo, realize levantamentos, faça intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações, livros, documentos, programas e arquivos magnéticos.

Art. 18. Havendo irregularidades quanto às obrigações principais ou acessórias que possam ser sanadas pelo sujeito passivo, este será notificado para regularizar sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.

Parágrafo único. Caso a notificação seja contestada pelo sujeito passivo o procedimento será convertido em ação fiscal e os créditos tributários apurados serão constituídos de ofício com aplicação das penalidades cabíveis, ficando com a exigibilidade suspensa até decisão definitiva.

Art. 19. Nos casos em que as irregularidades não possam ser sanadas pelo sujeito passivo, os créditos tributários devidos serão constituídos de ofício e notificados ao sujeito passivo que deverá realizar o recolhimento do tributo nos prazos previstos na legislação tributária vigente.

§1º Caso os lançamentos sejam contestados pelo sujeito passivo, administrativa ou judicialmente, ficarão com a exigibilidade suspensa até decisão definitiva, e o procedimento será convertido em ação fiscal.

§2º Após decisão definitiva que determine que os créditos tributários são devidos, no todo ou em parte pelo sujeito passivo, serão lavrados os autos de infração com as multas e penalidades que couberem.

Art. 20. Findo o prazo estabelecido no art. 18, não realizando o sujeito passivo as regularizações solicitadas, ou ainda, se constatado conluio, fraude, resistência, embaraço ao procedimento, o Auditor Fiscal responsável pela ação orientadora notificará ao sujeito passivo à conversão do procedimento em ação fiscal.

SEÇÃO II
DA AÇÃO FISCAL

Art. 21. A Ação Fiscal tem por objetivo a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, podendo resultar em constituição de crédito tributário com aplicação das multas punitivas, previstas na legislação Municipal.

§1º A instauração de Ação Fiscal suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo.
§2º Qualquer lançamento tributário no curso da Ação Fiscal será realizado de ofício.

§3º A Ação Fiscal poderá ser oriunda de Ação Orientadora, nos casos previstos nos artigos 18, 19 e 20 desta lei.

§4º Sendo verificado indício de crime contra a ordem tributária, definidos na Lei Federal nº 8.137/90, após encerrado o Processo Administrativo Fiscal o Secretário da Fazenda poderá apresentar cópia dos autos com a representação fiscal ao Ministério Público.

§5º Na constituição de créditos tributários através de ação fiscal serão sempre aplicadas as penalidades cabíveis previstas no Código Tributário Municipal, referentes às obrigações tributárias principais e acessórias que o sujeito passivo houver descumprido, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

§6º Os autos de infração por descumprimento de obrigação tributária, principal e acessória, só serão lavrados em processo de ação fiscal, sendo vedada sua lavratura em processos administrativos requeridos pelo sujeito passivo.

Art. 22. Não serão instauradas ações fiscais, cujo montante dos tributos a serem analisados seja igual ou inferior a 711,75 UFMs.

SUBSEÇÃO I
DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (TIF)

Art. 23. A comunicação ao sujeito passivo do início de Fiscalização Tributária, se dará em até 10 (dez) dias do início do procedimento e será realizada por TIF, que deverá conter no mínimo:
I – numeração sequencial, acompanhada do exercício da emissão;
II – os dados identificadores do sujeito passivo;
III – a espécie de Fiscalização a ser executada;
IV – o período de competência fiscalizado;
V – local e data da emissão;
VI – o nome e assinatura da autoridade competente;
VII – campo para ciência do sujeito passivo.

§1º O TIF será considerado medida preparatória do lançamento, em face do disposto no parágrafo único do art. 173 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966).

§2º O TIF poderá ser acompanhado de intimação para apresentação dos documentos fiscais contábeis e demais informações que o fisco julgue necessárias para instruir o processo.

§3º O prazo para entrega de documentos solicitados será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a pedido do contribuinte, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, a critério do fisco.

SUBSEÇÃO II
DO TERMO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (TAD)

Art. 24. O TAD, registrará os documentos entregues para instruir a Fiscalização Tributária, e conterá no mínimo, os seguintes requisitos:
I – numeração sequencial, acompanhada do exercício da emissão; II – a relação da documentação apresentada;
III – a data e a hora da emissão;
IV – o nome e a assinatura da autoridade competente;
V – campo para ciência do sujeito passivo.

Parágrafo único. No curso da fiscalização poderão ser emitidos tantos TAD`s quantos forem necessários.

SUBSEÇÃO III
DO TERMO COMPLEMENTAR

Art. 25. As alterações dos dados do procedimento fiscal, serão comunicadas ao sujeito passivo por meio de Termo Complementar, que conterá no mínimo, os seguintes elementos:
I – a numeração sequencial do TIF que a originou;
II – as alterações realizadas;
III – nome e assinatura da autoridade competente;
IV – o local e a data da emissão;
V – campo para ciência do sujeito passivo.

SUBSEÇÃO IV
DO TERMO DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO (TEF)

Art. 26. A comunicação ao sujeito passivo do encerramento de ação fiscal, será feita por meio de TEF, que conterá no mínimo, os seguintes requisitos:
I – a numeração sequencial do procedimento realizado;
II – os tributos fiscalizados;
III – a descrição dos fatos observados e as providências adotadas;
IV – a data e a hora da emissão;
V – o nome, e a assinatura da autoridade competente;
VI – campo para ciência do sujeito passivo;
VII – livros, documentos, bens e materiais apresentados quando houverem.

Parágrafo único. Inexistindo qualquer irregularidade por parte do sujeito passivo, deverá constar expressamente no TEF tal circunstância, observado que a fiscalização poderá ser renovada, sempre que sejam apurados dados não considerados no momento da elaboração do mesmo.

SUBSEÇÃO V
DA CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27. A Fiscalização Tributária concluir-se-á, definitivamente, com a ciência do sujeito passivo da lavratura do TEF, em até 90 (noventa) dias, contados da data da entrega da documentação solicitada no TIF.

§1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado com justificativa pelo Auditor Fiscal, por igual período, mediante a lavratura de Termo Complementar.

§2º Na conclusão da fiscalização deverão ser devolvidos ao sujeito passivo os livros, documentos, bens e materiais apresentados.

SUBSEÇÃO VI
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 28. Os créditos tributários serão constituídos nos termos dos artigos 66, 67, 68 e 69, da Lei Complementar nº 282/2017 e alterações.

Parágrafo único. O lançamento de crédito tributário poderá ser realizado de ofício, no Processo Administrativo Tributário ou Fiscal sempre que verificada ocorrência do fato gerador do tributo.

Art. 29. O Auto de Infração discriminará o valor dos tributos e das penalidades previstas na legislação tributária vigente.

Art. 30. Os lançamentos tributários realizados de ofício ou por arbitramento terão o vencimento em 30 (trinta) dias do lançamento.

Parágrafo único. Quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado, as multas de obrigação principal sofrerão as seguintes reduções previstas no art. 187, §2º, da Lei Complementar nº 282/2017 e alterações:
a) de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa;
b) de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.

Art. 31. Na Notificação do Lançamento e no Auto de Infração deverão conter no mínimo:
I – a identificação do fato gerador;
II – a identificação do sujeito passivo e seu local de estabelecimento;
III – o valor do crédito tributário;
IV – a legislação tributária relativa ao crédito;
V – indicação das infrações e penalidades aplicadas, quando for o caso;
VI – prazo para recolhimento do tributo;
VII – prazo para impugnação do lançamento;
VIII – assinatura da autoridade competente;
IX – campo para assinatura do sujeito passivo.

§1º Deverá constar em anexo demonstrativo do cálculo do valor lançado no auto de infração.

§2º Após notificado o sujeito passivo este terá 30 (trinta) dias para realizar o pagamento.

§3º Findo o prazo sem que seja efetuado o pagamento o débito será inscrito em Dívida Ativa para cobrança na forma da legislação pertinente.

Art. 32. Os Termos, Notificações, Intimações e o Auto de Infração previstos nesta lei, terão 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – processo administrativo tributário ou fiscal;
II – 2ª via – sujeito passivo.

SUBSEÇÃO VII
DA REVISÃO

Art. 33. Os atos e lançamentos no Processo Administrativo Tributário e Fiscal serão revistos de ofício e a requerimento do sujeito passivo, observado o disposto nos artigos 59, 60, 61 e 66, da Lei Complementar nº 282/2017 e alterações, e artigos 145 e 149, da Lei Federal nº 5.172/1966.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 34. O sujeito passivo da obrigação tributária e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular Consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a determinado fato.

Art. 35. A Consulta deverá ser apresentada via processo e endereçada a Secretaria da Fazenda Municipal.

Art. 36. A Consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 37. A Consulta será arquivada sem análise quando:
I – não cumprir os requisitos da lei;
II – formulada por sujeito passivo intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da Consulta;
III – formulada depois de iniciado Processo Administrativo Fiscal contra o consulente;
IV – o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em Consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – o fato estiver definido em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
VI – não descrever completa e exatamente ao fato a que se refere ou não contenha elementos necessários a sua resposta.

Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da Consulta.

Art. 38. A análise da Consulta e sua resposta compete à Auditoria Fiscal de Tributos do Município.

Art. 39. Havendo contradição, omissão ou obscuridade na resposta à Consulta, cabe pedido de esclarecimento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência.

§1º O pedido de que trata o caput deverá ser dirigido ao Auditor que respondeu a Consulta, contendo a indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade.

§2º Na ausência da indicação de que trata o §1º, o pedido será rejeitado pela autoridade consultada.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 40. O sujeito passivo poderá impugnar os atos e lançamentos nos Processos Administrativos Tributários e Fiscais, independente de prévio depósito, mediante petição escrita e instruída com as provas cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação ou intimação.

Parágrafo único. O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o lançamento anual do IPTU e taxa do lixo, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira parcela ou da cota única.

Art. 41. O prazo para impugnação ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional será de 30 (trinta) dias, contados da data do indeferimento e será analisado pela fiscalização tributária municipal somente quanto às pendências com o Município.

§1º A fiscalização tributária poderá liberar as pendências previstas no caput relativas a débitos, quando apresentado com a impugnação o comprovante de quitação.

§2º Não se aplica o disposto no §1º, as pendências cadastrais, que deverão ser regularizadas nos prazos previstos nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 42. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento e deverá conter:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – cópia do ato, notificação de lançamento e/ou do auto de infração que está sendo recorrido;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, pontos de discordância e as provas que possuir;
V – o pedido formulado de modo claro e preciso.

§1º A impugnação deverá ser encaminhada à autoridade julgadora que a analisará e proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou improcedência da impugnação.

§2º A impugnação que não apresentar fundamentos de fato e direito ou cujo pedido não seja claro e preciso será encaminhada para emenda ao requerimento no prazo de 10 (dez) dias.

§3º Não emendada a inicial no prazo previsto no parágrafo anterior o pedido será indeferido.

§4º A impugnação intempestiva poderá ser recebida e analisada quando demonstrarem fatos ou circunstâncias que caracterizem ilegalidade ou abuso de poder, que justifiquem a análise, conforme previstos no art. 66 da Lei Complementar nº 282/2017 e alterações.

Art. 43. A autoridade julgadora competente para emitir decisão em primeira instância nos Processos Administrativos Tributários e Fiscais será o Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A decisão se dará por meio de parecer elaborado pela área técnica, devidamente fundamentado.

CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA

SEÇÃO ÚNICA
DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 44. Cabe recurso ordinário da decisão proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo, que deverá ser apresentado à autoridade recorrida, por meio de petição escrita, que conterá:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – o nome e a qualificação do recorrente;
III – cópia da decisão recorrida;
IV – da notificação de lançamento ou auto de infração quando houver;
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância;
VI – o pedido formulado de modo claro e preciso.

§1º O prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias contados da ciência do sujeito passivo da decisão recorrida.

§2º Sendo intempestivo o recurso será indeferido de imediato pela autoridade recorrida e quando apresentado tempestivamente será encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT.

Art. 45. A autoridade julgadora competente para emitir decisão em segunda instância nos Processos Administrativos Tributários e Fiscais será o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários.

CAPÍTULO III
DO REEXAME NECESSÁRIO

Art. 46. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando, na data da decisão, ocorrer o cancelamento ou a redução de débito de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§1º O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT, na forma em que dispuser o seu Regimento Interno.

§2º A decisão do reexame necessário encerra definitivamente a instância administrativa.

§3º O reexame necessário e o recurso ordinário da mesma decisão serão julgados em conjunto.

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 47. Havendo contradição, omissão ou obscuridade nas decisões proferidas em segunda instância, caberá pedido de esclarecimento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência.

TÍTULO IV
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS (CARFT)

Art. 48. Fica criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT, órgão integrante da Secretaria da Fazenda, composto por representantes da Prefeitura de Franco da Rocha, com independência quanto a sua função deliberativa e julgadora.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 49. O CARFT será formado por 5 (cinco) Conselheiros indicados pelos Secretários das respectivas pastas e nomeados pelo Prefeito, dentre os quais o Secretário da Fazenda indicará o Presidente, sendo:
I – 1 (um) Auditor Fiscal de Tributos Municipais, indicado pelo Secretário da Fazenda;
II – 1 (um) representante lotado na Secretaria da Fazenda, com notáveis conhecimentos tributários, indicado pelo Secretário da pasta;
III – 1 (um) representante lotado na Secretaria de Assuntos Jurídicos, indicado pelo Secretário da pasta;
IV – 1 (um) servidor municipal efetivo, indicado pelo Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito;
V – 1 (um) servidor municipal efetivo lotado na Procuradoria Municipal, indicado pelo Procurador-Geral do Município.

§1º O Prefeito nomeará 1 (um) Suplente para cada membro, que deverá atender os mesmos requisitos e substituirá os membros titulares em seus impedimentos.

§2º A nomeação dos membros do CARFT se dará por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo.

§3º O prazo do mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 50. Os membros do Conselho que participarem ou que se reunirem com o CARFT, perceberão uma gratificação mensal, conforme legislação de gratificação das comissões vigente.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 51. Compete ao CARFT:
I – julgar em Segunda Instância os recursos previstos no art. 44 desta lei;
II – elaborar e modificar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda Municipal;
III – apresentar ao Secretário da Fazenda Municipal, propostas e adoção de medidas para aprimoramento do Sistema Tributário Municipal, visando a justiça fiscal e conciliando os interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
IV – sugerir aos Órgãos da Administração Municipal, medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário municipal;
V – solicitar diligência nos processos, ordenando perícias, vistorias, prestação de esclarecimentos e suprimentos de nulidades, indispensáveis à perfeita apreciação das questões suscitadas nos recursos;
VI – solicitar pessoal e material necessário ao atendimento dos serviços de expediente;
VII – resolver as dúvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos Membros sobre a ordem dos serviços, a interpretação e execução de leis e regulamentos;
VIII – representar ao Secretário Municipal da Fazenda para:
a) comunicar irregularidades ou faltas funcionais verificadas no processo, na instância inferior;
b) propor as medidas que julgar necessárias a melhor organização dos processos;
c) sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.

SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA

Art. 52. O Presidente será designado pelo Secretário da Fazenda do Município dentre os membros nomeados na forma do art. 49 desta lei.

Art. 53. Compete ao Presidente:
I – dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades do CARFT;
II – presidir as sessões, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;
III – deliberar com os membros, votando em último lugar, sendo o seu voto, quando for o caso, o voto de desempate;
IV – convocar as sessões e os Membros, com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, designando o local, dia e hora;
V – resolver as questões de ordem, suscitadas nas sessões e apurar as votações;
VI – manter a ordem e a harmonia dos debates, conduzindo-os da forma mais produtiva possível;
VII – promover a distribuição dos processos;
VIII – assinar com os Membros presentes a ata da sessão anterior;
IX – aprovar a pauta dos recursos a serem julgados em cada sessão, obedecida a ordem cronológica de sua devolução e determinar a sua publicidade;
X – comunicar as faltas, sem motivo justificado, de qualquer membro, quando atingirem 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas;
XI – considerar justificadas as faltas, uma vez que apresentadas razões as quais a seu critério, sejam consideradas satisfatórias, encaminhando para apreciação do CARFT, as justificativas que no seu entender mereçam melhor exame;
XII – cuidar para que sejam observados os prazos legais estabelecidos nesta lei;
XIII – convocar o Suplente, nos casos de impedimento dos Membros titulares;
XIV – designar quando vencido o Relator, um dos Membros do Conselho cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado;
XV – conhecer as suspeições invocadas, procedendo como de direito em relação às mesmas;
XVI – comunicar ao Secretário da Fazenda, a ocorrência de fatos que ensejam a destituição do membro do CARFT, a fim de ser providenciada a nomeação de seu Suplente;
XVII – propor às autoridades competentes, quaisquer medidas consideradas úteis ao bom desempenho das atribuições da Conselho;
XVIII – representar o Conselho junto aos demais órgãos e autoridades, inclusive nos atos e solenidades oficiais;
XIX – cumprir e fazer cumprir esta lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao CARFT;
XX – indicar Membro que o substitua em suas ausências e impedimentos.

SEÇÃO V
DOS MEMBROS DO CARFT

Art. 54. Compete aos Membros do CARFT:
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
II – receber os processos que lhe forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados ou com solicitação das diligências que entender necessárias, nos prazos regulamentares;
III – manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas por sua iniciativa, reiterando as que julgar necessárias;
IV – fazer em sessão a leitura do relatório do recurso em julgamento, que lhe tenha cabido em distribuição, prestando quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos demais Membros, destacando tudo o que for relevante ou necessário para a solução da lide;
V – fundamentar seu voto em todos os processos que figure como Relator e, nos demais, quando julgar necessário, bem como naqueles em que discordar do Relator;
VI – pedir a palavra sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar seu voto, sem limitação de tempo;
VII – pedir vista dos autos do processo, quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate;
VIII – redigir os acórdãos nos processos em que tenha funcionado como Relator;
IX – assinar com o Presidente, os acórdãos que lavrar, quer como Relator, quer como Redator, bem como aqueles em que apresentar declaração de voto;
X – declarar-se impedido para julgar os recursos, nos casos previstos nesta lei;
XI – propor ou submeter a estudo e deliberação do Conselho qualquer assunto que se relacione com a competência deste;
XII – desempenhar as missões de que for incumbido pelo Presidente, quer por iniciativa deste, quer por deliberação do plenário;
XIII – solicitar ao Presidente a convocação de seu Suplente quando, eventualmente, tenha de afastar-se por uma ou mais sessões.

SEÇÃO VI
DA PERDA DO MANDATO

Art. 55. Perderá o mandato o membro do Conselho que:
I – no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude, praticar ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais de sua competência;
II – receber quaisquer benefícios indevidos em função do seu mandato;
III – recusar, omitir ou retardar sem justo motivo o exame de processos;
IV – faltar em 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença.

§1º A perda do mandato será deliberada por decisão da maioria dos membros do Conselho, observado o contraditório.

§2º Havendo fundados indícios da prática dos atos previstos no caput deste artigo, competirá ao Conselho decidir liminarmente sobre a suspensão do mandato com prejuízos aos vencimentos da função.

Art. 56. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 55 desta lei, bem como, nos casos de exoneração ou renúncia do Conselheiro, o Prefeito preencherá a vaga, designando novo membro, na forma do art. 49 desta lei.

SEÇÃO VII
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 57. Os membros declarar-se-ão impedidos de participar dos recursos quando:
I – tiverem participado do processo fiscal que tenha terminado em lançamento ou em auto de infração objeto do recurso ou ainda que tenham emitido parecer ou participado do processo na primeira instância;
II – estiverem envolvidos interesses pessoais ou profissionais, diretos ou indiretos, próprios ou de qualquer parente, consanguíneos ou afim, até o 3º (terceiro) grau, de amigo íntimo ou de inimigo capital.

§1º Poderá o membro, por motivo de foro íntimo, considerar-se suspeito, quando não necessitará declarar precisamente o motivo do impedimento.

§2º No caso de impedimento do Relator, este encaminhará o recurso ao Presidente, para nova distribuição e convocação de Suplente.

§3º O membro deverá arguir o impedimento na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, convocando o presidente o suplente que lhe substituirá.

SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 58. O Conselho terá um Secretário para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. A função prevista no caput deste artigo será desempenhada por 1 (um) servidor municipal efetivo designado pelo Secretário da Fazenda e será remunerada por meio de uma gratificação, a título de assessoramento, conforme dispuser a legislação vigente.

SEÇÃO IX
DAS DECISÕES E DOS JULGAMENTOS

Art. 59. As sessões do CARFT serão realizadas com a presença de todos os Conselheiros que o constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos.

§1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, ou para realização de diligências que entenda necessárias.

§2º O pedido de vista somente será admitido na primeira sessão de julgamento.

Art. 60. O julgamento do processo obedecerá a seguinte ordem:
I – o Presidente dará a palavra ao Relator, que fará a apresentação do relatório escrito, do assunto em discussão;
II – após a leitura do relatório, o Presidente abrirá a discussão, podendo os Membros pedirem esclarecimentos ao Relator sobre o assunto;
III – encerrada a discussão, o Relator proferirá o seu voto em primeiro lugar, seguindo-se os demais membros.

§1º Nenhum membro poderá abster-se de votar, salvo nas hipóteses de suspeição previstas no §1º do art. 57 desta lei.

§2º O membro que não decidir seu voto no julgamento, terá 30 (trinta) dias para decisão do voto que deverá ser apresentado em sessão extraordinária convocada pelo Presidente.

Art. 61. A decisão do CARFT terá a denominação de acórdão, devendo ser assinada pelo Presidente e pelo Relator e publicada no Diário Oficial do município sob a forma de ementa.

Art. 62. O Relator vencido, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor para em 10 (dez) dias, contados da sessão de julgamento em que o tenha proferido, redigir voto e ementa para conferência e assinatura dos demais Conselheiros.

Art. 63. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo apresentar os motivos da sua discordância.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar eventuais omissões, relacionadas à execução desta lei.

Art. 65. As notificações e intimações nos processos administrativos tributários e fiscais far-se-ão nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 282/2017 e alterações.

Art. 66. Considerar-se-á cientificado o sujeito passivo dos atos e dos procedimentos administrativos, intimações e decisões conforme dispõe os artigos 213 a 215 da Lei Complementar nº 282/2017 e Decreto nº 3.105/2021 e alterações.

Art. 67. Os Termos, Notificações, Intimações, Auto de Infração, e demais documentos emitidos pela administração fazendária poderão apresentar assinatura eletrônica avançada ou qualificada da autoridade responsável por lavrá-los, na forma do art. 4º, incisos II e III, da Lei Federal nº 14.063/2020.

Parágrafo único. O Chefe do Executivo regulamentará os níveis mínimos exigidos para reconhecimento de assinatura eletrônica nos documentos apresentados por pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, observando o disposto no art. 2º, incisos I, II e III, e art. 5º da Lei Federal nº 14.063/2020.

Art. 68. Os Processos Administrativos Tributário e Fiscal poderão tramitar por meio eletrônico com tráfego de documentos e arquivos digitais.

Art. 69. Nos processos em que houver pedido formulado para que se afaste a aplicação de legislação tributária municipal por inconstitucionalidade ou ilegalidade os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Município para análise e manifestação.

Art. 70. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta lei, o Prefeito nomeará os membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT.

§1º O CARFT elaborará e submeterá à consideração do Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Secretário e demais membros, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.

§2º A partir do efetivo funcionamento do Conselho, os recursos ainda não definitivamente decididos, deverão ser encaminhados ao referido órgão, onde serão distribuídos e julgados na forma do Regimento Interno.

§3º O Conselho não reexaminará os casos definitivamente decididos de conformidade com a sistemática anterior a esta lei.

Art. 71. Acrescenta-se aos Anexos II e III da Lei Complementar Municipal nº 412/2023, a seguinte redação:

ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO

QUANT.

REMUNERAÇÃO

Função Gratificada de Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT
1

70% do Grupo salarial inicial D

Função Gratificada de Secretário (a) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT
1

60% do Grupo salarial inicial D

Função Gratificada de Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT
4

50% do Grupo salarial inicial D

ANEXO III
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT
Presidir as sessões do conselho administrativo de recursos fiscais e tributários, conforme legislação federal e municipal.
Secretário (a) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT
Secretariar o conselho administrativo de recursos fiscais e tributários, conforme legislação federal e municipal.
Membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Tributários – CARFT

Realizar todos os atos administrativos relativos ao funcionamento do conselho administrativo de recursos fiscais e tributários, conforme legislação federal e municipal.

Art. 72. As despesas com a execução desta lei serão suportadas pela dotação orçamentária consignada à Secretaria Municipal da Fazenda, a qual será suplementada, caso necessário.

Art. 73. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o art. 219 da Lei Complementar nº 282/2017 e o Decreto nº 2.548/2017.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 14 de novembro de 2023.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

Publicada em https://www.francodarocha.sp.gov.br/franco/servico/legislacao/0.

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